Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIOS MARIA NAZARE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201697742, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121227-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EGIDIO PEDRO DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. EGIDIO PEDRO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO contra o ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIOS MARIA NAZARE LTDA, todos devidamente qualificados. Narra o autor que celebrou com a parte ré contrato de adesão nº PE380020274, cujo objeto consistia na oferta de convênios com empresas prestadoras de serviços na área da saúde. Contudo, em 05 de julho de 2024, procedeu à rescisão do referido contrato, por já dispor de alternativa similar, requerendo, inclusive, o encerramento das obrigações contratuais, conforme documentos anexados à inicial. Apesar do pedido de cancelamento, o autor continuou a receber cobranças indevidas em sua fatura, relativas ao contrato mantido com a ré, que persistiram mesmo após a formalização da rescisão. Diante da falha na prestação do serviço e da ineficácia do cancelamento solicitado, o autor requer, em síntese, o cancelamento definitivo do contrato mantido com a ré, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após a rescisão contratual, no montante de R$ 237,60, devidamente corrigido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos experimentados. Juntou Documentos. Contestação (196072591). A parte ré, ADMINISTRADORA E GESTÃO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS MARIA NAZARÉ LTDA, apresenta contestação sustentando que atua como franquia da empresa Todos Empreendimentos Ltda., responsável pela comercialização do denominado Cartão de Todos, o qual não se configura como plano de saúde, mas sim como um cartão de descontos que intermedia, de forma autônoma, o acesso a serviços nas áreas de saúde, educação e lazer, prestados por empresas conveniadas a preços reduzidos. Argumenta que, em contrapartida a essa intermediação, é cobrada mensalidade no valor de R$ 30,90, destinada à manutenção da estrutura necessária para a operação do serviço, incluindo publicidade, captação de clientes e gestão da rede conveniada. Sustenta que o autor contratou os serviços do Cartão de Todos no dia 01 de abril de 2021, em Camaragibe/PE, optando por pagamento por meio de fatura de cartão de crédito próprio. Posteriormente, em 24 de maio de 2021, foi celebrado outro contrato, vinculado ao filho do autor, José Egídio Pedro da Silva, sendo este pago por cartão de crédito de titularidade do autor. Alega que, conforme gravação e respectiva degravação juntadas aos autos, o autor confirmou os dados fornecidos no ato da contratação durante o contato de pós-venda, tendo sido novamente informado sobre as condições contratuais, inclusive em relação ao contrato firmado em nome de seu filho. Defende que o autor autorizou expressamente as cobranças relativas a esse contrato adicional (matrícula PE380021712). Reconhece que, após solicitação realizada em 05 de julho de 2024, o contrato originário do autor (matrícula PE380020274) foi efetivamente cancelado, bem como suspensas as cobranças a ele vinculadas. Contudo, no que se refere ao contrato firmado em nome de seu filho, a ré afirma não haver qualquer solicitação formal de cancelamento, seja pelo titular, seja pelo autor, tampouco pedido de alteração na forma de cobrança. Dessa forma, sustenta que o contrato de matrícula PE380021712 permaneceu vigente, com regular disponibilização dos benefícios acordados, razão pela qual considera lícitas e legítimas as cobranças realizadas em relação a este vínculo contratual. Réplica (200455099). 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas após a data de 05/07/2024, quando o autor solicitou o cancelamento do contrato de adesão com a ré. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré comprovou documentalmente o cancelamento do contrato de matrícula PE380020274, de titularidade do autor, bem como a suspensão das cobranças correspondentes a partir da data solicitada. No entanto, as cobranças impugnadas pelo autor referem-se a outro contrato, de matrícula PE380021712, firmado em nome de seu filho, cuja fatura era debitada no cartão de crédito do próprio autor. Consta nos autos gravação e respectiva degravação de atendimento telefônico em que o autor confirma os dados da contratação e autoriza expressamente a forma de cobrança, sendo informado novamente sobre as condições contratuais. Importante ressaltar que não há qualquer prova nos autos de que o autor ou o titular do contrato (seu filho) tenha solicitado o cancelamento do referido vínculo, tampouco requerido alteração da forma de cobrança. Assim, as cobranças realizadas posteriormente à data de 05/07/2024 referem-se a contrato válido e em vigor, com prestação contínua do serviço contratado (cartão de descontos). Nessa perspectiva, não se verifica a alegada cobrança indevida, tampouco conduta abusiva por parte da ré. Em relação ao pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal devolução exige que o pagamento tenha sido feito indevidamente, o que não restou demonstrado no presente caso. Inexistindo pagamento indevido, inexiste direito à restituição. Do mesmo modo, não se verifica dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de cobrança, ainda que indevida, não configura, por si só, dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias excepcionais, o que não se constatou na espécie. Portanto, não havendo falha na prestação do serviço nem prova de cobrança indevida após o cancelamento do contrato original, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. 3. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte demandante ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro por equidade no valor da condenação ou em R$ 5.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do pequeno valor da causa, suspendendo a exigibilidade em questão em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do segundo demandado, com base no art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I.C Recife, 23 de abril de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 30 de abril de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau