Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BOA VISTA ENERGIA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 29 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035983-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA
30/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BOA VISTA ENERGIA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, ID 191750508, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 20 de dezembro de 2024. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035983-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA
23/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BOA VISTA ENERGIA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035983-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BOA VISTA ENERGIA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035983-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO RODRIGUES DA SILVA, por aduzir que a sentença fundamentou suas razões em premissas equivocadas, aduzindo ainda contradição no enfrentamento de argumentos da defesa. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 188157452, que assim se corporifica: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, deferindo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, em relação a BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA) para: - DETERMINAR que procedam, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais) a ser revertida em favor do autor. - CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA), solidariamente, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da do evento danoso (inscrição indevida), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR os demandados, BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA), solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO em relação a PATRÍCIA ELAINE DE ALVARE, com esteio no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife – PE, data e assinaturas eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 188157452), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedente os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, a Ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi contraditória quanto aos argumentos levantadas na defesa, além de ter baseado sua fundamentação em premissas fáticas equivocadas, aduzindo que não deveria ser condenada. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O Recurso da Ré revela apenas inconformismo com o que foi decido, e levanta a mesma matéria já avençada na contestação, cujo teor foi fundamentado na sentença. Ademais argumentos dos embargos, rediscutem o mérito, e não merecem análise por meio deste recurso. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BOA VISTA ENERGIA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035983-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. JOÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA) E PATRÍCIA ELAINE DE ALVARE, referindo que, em 2014, se dirigiu a CEF para retirar valores do programa PIS. Chegando lá foi informado de que não teria tais valores a receber, pois não se tratava de PIS e sim de PASEP e que o responsável pelo pagamento seria o Banco do Brasil. Aduz, também, que jamais foi servidor público para ter tal benesse, porém, mesmo assim, se dirigiu ao Banco Brasil a fim de checar as informações. Para sua surpresa, tratava-se de uma conta corrente onde havia valores depositados na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima. Menciona que, ao falar com a gerente para tentar resolver a situação, ela o orientou a fazer uma declaração informando que nunca possuiu conta no Banco do Brasil e que se tratava de uma possível fraude realizada com seus documentos (RG, CPF e etc). Informou, naquela ocasião, que havia sido roubado há mais de 10 anos e que já teria tirado todos os documentos novamente e há muito tempo, sendo informado pelo Banco que haviam feito um cartão de nº 700.824.742-43 em seu nome e que estavam realizando várias compras no mercado. Refere que em 16.12.2014 e em 28.06.2016, se dirigiu a Polícia Civil de Pernambuco para registrar Boletim de Ocorrência acerca do fato e pedir providências. Havia ido a CDL-Recife e foi surpreendido que além de tal conta em Roraima pertencente ao Banco do Brasil, estava com débitos supostamente realizados na HONDA, MUNDIAL EDITORA, AVISTA CARTÕES, BOA VISTA ENERGIA (RORAIMA ENERGIA), PATRÍCIA ELAINE DE ALVARE. Disse que meliantes vinham comprando em seu nome, inclusive no próprio Banco do Brasil, sendo-lhe fornecido cópia de contrato que teria sido feito em seu nome adquirindo produto bancário. Aduz que foram muitos débitos constituídos em seu nome nessas empresas, porém nunca teve qualquer relação com elas, muito menos, realizou qualquer compra ou solicitou qualquer serviço. Todavia, encontra-se com o seu nome inscrito no rol de inadimplentes do SPC/SERASA por essas empresas, além de ainda estar ativa a conta corrente aberta fraudulentamente em seu nome no Banco do Brasil. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a imediata retirada, pelos réus, do seu nome do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, e, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito e a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 65912788 a 65912810 - Pág. 10. Sobrevieram contestações: L.A.M FOLINI – ME (ID 67598790 a 67598795); Banco do Brasil SA (id 68297363 a 68297371 - Pág. 25); ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 68902607 a 69201830 - Pág. 2); RORAIMA ENERGIA S/A (ID 69234302 a 69234309) e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (ID 149631645 a 149631666 - Pág. 18). No que tange à parte ré PATRÍCIA ELAINE DE ALVARE, houve determinação de emenda, ante a insuficiência de dados que viabilizassem a busca de endereços nos sistemas de pesquisas disponíveis ao poder judiciário, o que não foi atendido pelo autor. Impugnação à contestação (ID n. 70129121 e 156686531). As partes conquanto intimadas, não manifestaram interesse em dilação probatória. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de o demandante, embora não havendo, conforme sua narrativa, celebrado qualquer contrato junto às aos reus (afastando, nesse contexto, qualquer vínculo jurídico-obrigacional com aqueles), ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débitos, cuja procedência desconhece. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para seja declarada a inexistência/invalidade dos débitos, com a condenação dos demandados em danos morais. Estabelecidas estas premissas, passo à análise do mérito das questões postas. A L.A.M FOLINI – ME ao contestar referiu que o débito se origina de contrato verbal, via telefone, realizado em 19 de Janeiro de 2015, decorrente da compra de uma COLEÇÃO DE LIVROS BELEZA E ESTETICA, pelo valor de R$ 1.290,00 (um mil duzentos e noventa reais), dividido em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), sendo que não foi paga nenhuma parcela. O Banco do Brasil, quando de sua defesa, aduziu a incompetência territorial, em razão de ter o autor domicílio em Jaboatão dos Guararapes, sendo que, em se tratando de lide consumerista, é facultado à parte hipossuficiente propor a demanda no domicílio de sua escolha, daí a pertinência territorial, uma vez que o demandado tem agência nesta comarca, em razão de que AFASTO a alegação de incompetência relativa. Ainda, em sede de preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita, que REJEITO, posto que o autor (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular), quando do ingresso em juízo, afirmou não possuir condição hodierna de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Por fim, aduziu a ausência de interesse de agir, que afasto, posto que o princípio da inafastabilidade de jurisdição não está submetido a qualquer condicionante, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido. No mérito, referiu que o débito negativado decorre da utilização da conta corrente nº 40.114-5, agência nº 4263, e da aquisição do cartão múltiplo OUROCARD VISA, nº 14872659. Aduziu, ainda, que a suposta fraude decorre de culpa exclusiva do autor e de terceiro. A Administradora de Consórcio Honda LTDA, em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva, para que, em seu lugar, constasse a Moto Honda da Amazônia LTDA, o que INDEFIRO, a uma porque a negativação fora efetiva pela “HONDA”, a duas porque é certa a relação jurídica com a parte adversa (ID 69201828). No mérito, sustenta a ausência de fraude e a perda superveniente do objeto, ante a quitação do débito. A RORAIMA ENERGIA S/A, em sua defesa, referiu que o autor é titular da Unidade Consumidora nº 080833-4, localizada na Vicinal 05 do P.A. Nova Amazônia, nº 501, município de Boa Vista, tratando-se de área rural, desde 09.11.2006, e que, conforme informações do banco de dados da Empresa Ré, o local da U.C. é de propriedade do pai do Demandante, o qual teria solicitado a abertura da O.S. para transferência de titularidade no ano de 2006, haja vista que era procurador do seu pai, tendo apresentado seus documentos pessoais, uma procuração de seu genitor para si e um recibo de compra e venda do imóvel em nome daquele. Por fim, a AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA referiu que o débito se origina de cartão de crédito, em cuja contratação há o fornecimento de documentos pessoais para formação de cadastro, e, após a análise de crédito, emite-se o cartão, de modo que o cliente já recebe o cartão de crédito para utilização. Pois bem. É indubitável a relação de consumo travada entre as partes, na medida em que os réus se enquadram na qualidade de fornecedores, na forma do artigo 3º do CDC, assim como o autor na de destinatário final do serviço, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Por conseguinte, deve ser observada a norma cogente extraída do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva por fato do serviço, que somente será afastada quando demonstrada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14 § 3º, II, do CDC. Conforme se afere dos autos, os réus sustentam a regularidade da negativação do nome do autor, e, para tanto, alegam a existência de relação jurídica. Todavia, a aquisição de livros alegada pela MUNDIAL EDITORA, a abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito sustentada pelo Banco do Brasil e a titularidade de unidade consumidora referida pela RORAIMA ENERGIA lastreiam-se, exclusivamente em telas sistêmicas unilaterais. Em outras palavras, não há qualquer elemento que indique a participação do autor nos respectivos vínculos, de modo que, faltando justa causa para o débito, cogente a conclusão de que a negativação é indevida. Repita-se, em todos os casos, os réus não trouxeram qualquer elemento indicativo da adesão voluntária do autor nas relações jurídicas. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto arguida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para afastar sua responsabilidade, isso porque tão somente a carta de adesão de id 69201826, desacompanhada de qualquer outro elemento não é hábil a comprovar a relação jurídica e justificar a negativação levada a efeito ao tempo. O mesmo se diz quanto à proposta de crédito de ID 149631663, acostada pela AVISTA crédito, posto que, além de ilegível a assinatura aposta, ao que se pode perceber, não guarda a mínima similaridade com a assinatura constante do documento pessoal do autor constante dos autos (ID 65910696), contrato de prestação de serviços (ID 65910698) e boletim de ocorrência (ID 65910716). Ademais, mesmo diante da impugnação do autor aos documentos apresentados, o reu não requereu a produção de própria pericial. Portanto, como dito, no caso, a responsabilidade do fornecedor pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, posto que decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Sendo assim, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha. Latente, pois, o dever dos demandados em repararem o dano moral ocasionado ao demandante em decorrência de sua conduta, bem como da falha na prestação de serviço. Frise-se, ademais, que o dano moral proveniente da conjuntura ora enfrentada existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo da comprovação do prejuízo. Passo então a fixar o quantum indenizatório. Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, o período em que seu nome ficou inscrito na lista de inadimplentes, a repercussão do fato em seu meio social e o poder econômico da empresa Ré, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida. Lado outro, no que tange à ré PATRÍCIA ELAINE DE ALVARE, conquanto intimado o autor, a fim de diligenciar seu endereço, ou, ao menos sua qualificação, a fim de viabilizar a busca de endereço pelos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário, o mesmo nada fez, cingindo-se a pleitear a expedição de ofício ao SPC/SERASA sem comprovar qualquer iniciativa neste sentido, cuja inércia conduz à extinção do feito sem análise do mérito. Por derradeiro, faz-se mister, nesta oportunidade, a concessão da Tutela de Urgência (que, ressalve-se, não encontra vedação, posto que a abundância das provas permite), já que mais do que demonstrado o direito do Requerente. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, deferindo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, em relação a BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA) para: - DETERMINAR que procedam, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais) a ser revertida em favor do autor. - CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA), solidariamente, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da do evento danoso (inscrição indevida), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR os demandados, BANCO DO BRASIL S.A., MUNDIAL EDITORA (L.A.M. FOLINI), A VISTA CARTÕES (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, BOA VISTA ENERGIA S.A (RORAIMA ENERGIA), solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO em relação a PATRÍCIA ELAINE DE ALVARE, com esteio no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife – PE, data e assinaturas eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BOA VISTA ENERGIA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Não vejo como atender o pleito de ID 172473948 visto que a parte deixa de informar o nº de CPF da sra. Patrícia Elaine de Alvare e ainda a pretensão resistida em relação á expedição de ofícios. Desta feita, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035983-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA