Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRASIL PISCINAS LTDA - EPP APELADO(A): GISELLE ALVES SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO VENDEDOR. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025259-04.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo e de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de conduta dolosa ou culposa do vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve conduta dolosa ou culposa da parte recorrida, e se estão presentes os requisitos para condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao vender o bem objeto do contrato litigioso, no curso dos autos, sem autorização judicial, a autora inviabilizou o desfazimento do negócio, com a devolução do preço pago. 4. Não há prova de que a ré tivesse conhecimento do sinistro no momento da venda, considerando-se ainda que a irregularidade não constava no CRLV ou em registros públicos acessíveis. Houve outras duas alienações do veículo antes de se tornar propriedade da empresa suplicada (Brasil Piscinas Ltda). 5. O consumidor possui dever de cautela na aquisição de veículo usado. 6. A ausência de comprovação de conduta dolosa ou culposa impede indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0025259-04.2016.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto