Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: DEBORA ELISA DE LIMA SANTOS RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA – ENAM. COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AVALIAÇÃO FENOTÍPICA UNÂNIME. DECISÃO FUNDADA EM NORMAS EDITALÍCIAS E RESOLUÇÕES DO CNJ. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. A atuação das Comissões de Heteroidentificação, instituídas por força da Resolução CNJ nº 541/2023, visa garantir a veracidade da autodeclaração racial apresentada por candidatos em concursos públicos, com base em critérios objetivos de fenotipia. O ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da candidata foi proferido por banca regularmente constituída, de forma unânime, nos termos do edital, e não foi infirmado por prova técnica ou pericial idônea. A motivação do ato administrativo decorre das próprias normas editalícias, sendo desnecessária fundamentação analítica exaustiva em se tratando de ato discricionário técnico fundado em avaliação visual e coletiva. O controle jurisdicional de atos administrativos discricionários não se presta à substituição da análise técnica da Administração, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se configurou no presente caso. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Inversão do ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por justiça gratuita. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0002663-93.2024.8.17.2470 Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação Cível, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24