Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: IRANEIDE DA SILVA GRACA, IRANEIDE DA SILVA GRACA, JOSE MIGUEL DA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001412-55.2002.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos, etc... O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra Iraneide da Silva Graça - ME, Iraneide da Silva Graça e José Miguel da Costa, com base na Nota de Crédito Comercial nº A000069601, celebrada em 14/04/2000, no valor original de R$ 9.490,00, pleiteando o pagamento de R$ 14.387,53 à época da propositura da ação (Id 106797322, págs. 6-12). A demanda foi distribuída em 12/04/2002. Os demandados foram validamente citados em 24/05/2002, ocasião em que a executada Iraneide da Silva Graça nomeou à penhora imóvel rural denominado "Tigre", localizado no Piauí (Id 106797324, pág. 77). A formalização da nomeação ocorreu em 27/05/2002, com a apresentação do Termo de Autorização assinado pelo cônjuge proprietário do bem, Sr. Genildo José e Silva (Id 106797324, págs. 64 e 74). Em 30/09/2002, o exequente concordou com a penhora, mas apontou irregularidade formal quanto à ausência de reconhecimento de firma na assinatura do cônjuge (Id 106797325, pág. 80). Subsequentemente, os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0000685-96.2002.8.17.1130). Durante o longo trâmite processual, destacam-se os seguintes marcos temporais: em 16/03/2006, sobreveio despacho determinando regularização do reconhecimento de firma (Id 106797325, pág. 86); em 29/09/2006, certidão do Oficial de Justiça informou que a executada encontrava-se em local incerto (Id 106797325, pág. 89); em 09/02/2011, houve intimação do exequente para manifestar interesse, sob pena de extinção (Id 106797326, pág. 108); em 15/04/2011, manifestação de interesse pelo banco (Id 106797326, pág. 110); em 22/03/2018, suspensão formal da execução até julgamento dos embargos (Id 106797330, pág. 158). Após o trânsito em julgado dos embargos, em 14/09/2021, o exequente foi intimado para apresentar elementos concretos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior decretação da prescrição intercorrente (Id 106797330, págs. 162-164). O banco manifestou-se em 19/11/2021, requerendo avaliação do bem e buscas eletrônicas de ativos, apresentando planilha atualizada no valor de R$ 145.972,86 (Id 106798634, págs. 166-168). Posteriormente, foram praticados atos de penhora sobre imóvel rural (Id 162050206, pág. 222), com posterior retificação (Id 190771497, pág. 227). Em 18/09/2025, foi proferida decisão determinando manifestação do exequente sobre eventual prescrição intercorrente, ante a constatação da extensa paralisação processual (Id 216819322). Em resposta, o exequente apresentou petição em 25/09/2025, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, alegando ausência de desídia de sua parte, necessidade de suspensão formal do feito por um ano, inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021 e citação válida dos executados. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui modalidade extintiva do direito de ação que se opera durante o curso do processo executivo, em razão da paralisação processual injustificada por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente. O instituto encontra fundamento no princípio da segurança jurídica e na necessidade de impedir a perpetuação indefinida das demandas executivas, assegurando estabilidade às relações jurídicas. O título executivo em questão, consubstanciado em Nota de Crédito Comercial celebrada em 14/04/2000, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, combinado com o art. 52 do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A obrigação venceu em 15/10/2003, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. À época da paralisação processual objeto de análise (período compreendido entre 2006 e 2018), vigorava o Código de Processo Civil de 1973, que não estabelecia prazo certo para a suspensão do processo executivo em razão da não localização de bens penhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01/STJ (REsp 1.604.412/SC), fixou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, aplicava-se analogicamente o prazo de um ano previsto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, após o qual iniciava-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. A análise pormenorizada da movimentação processual revela a seguinte cronologia: - 24/05/2002: Citação válida dos executados (Id 106797324, pág. 77), com nomeação de bem à penhora pela executada Iraneide da Silva Graça. - 27/05/2002: Formalização da nomeação à penhora do imóvel rural "Tigre" (Id 106797324, págs. 64 e 74). - 30/09/2002: Manifestação do exequente concordando com a penhora, porém apontando irregularidade formal quanto à ausência de reconhecimento de firma (Id 106797325, pág. 80). - 16/03/2006: Último despacho judicial determinando regularização do reconhecimento de firma, anteriormente à consumação do prazo prescricional (Id 106797325, pág. 86). - 29/09/2006: Certidão do Oficial de Justiça informando que a executada encontrava-se em local incerto (Id 106797325, pág. 89). - 15/10/2006: Transcurso do prazo prescricional trienal, contado do vencimento da obrigação (15/10/2003), sem que houvesse nos autos qualquer ato processual capaz de interromper ou suspender validamente o curso prescricional. - 09/02/2011: Intimação do exequente para manifestar interesse, sob pena de extinção, após transcorridos 4 anos e 4 meses da consumação da prescrição (Id 106797326, pág. 108). - 15/04/2011: Manifestação genérica de interesse pelo banco (Id 106797326, pág. 110). - 22/03/2018: Suspensão formal da execução até julgamento dos embargos, extemporânea, após transcorridos 11 anos, 5 meses e 7 dias da consumação da prescrição intercorrente (Id 106797330, pág. 158). Verifica-se que, entre a data da consumação do prazo prescricional trienal (15/10/2006) e a suspensão formal determinada em 22/03/2018, transcorreram 11 anos, 5 meses e 7 dias de efetiva paralisação processual. Durante esse extenso lapso temporal, os únicos atos processuais identificados foram a intimação para manifestar interesse em 09/02/2011 (Id 106797326, pág. 108) e a respectiva manifestação em 15/04/2011 (Id 106797326, pág. 110), ambas posteriores à consumação da prescrição. Tais atos constituem meras petições desprovidas de eficácia executiva concreta, não sendo aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, no período analisado, a ocorrência de atos processuais eficazes, tais como: constrição patrimonial efetiva, citação de novos executados, localização concreta de bens penhoráveis ou qualquer providência direcionada à satisfação do crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis: "As diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis." (STJ - AgInt no AREsp 2294113/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023) Nesse sentido: "O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15, a saber: (a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) – IAC 01/STJ." (TJ-PR 0002141-56.2015.8.16.0030, Relator Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024) O exequente sustenta em sua manifestação que a prescrição intercorrente deve ser analisada à luz da Lei 14.195/2021, que alterou substancialmente o art. 921 do CPC/2015, estabelecendo novos requisitos para a configuração do instituto. Contudo, tal argumentação não merece acolhida. A Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, não possui efeito retroativo, não podendo modificar situação jurídica consolidada há mais de uma década. A prescrição intercorrente consumou-se em 15/10/2006, sob a égide do CPC/1973, e sua disciplina jurídica deve ser apurada segundo as normas e a jurisprudência vigentes à época dos fatos, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e do direito intertemporal. A suspensão formal determinada em 22/03/2018 (Id 106797330, pág. 158) mostrou-se juridicamente ineficaz para impedir os efeitos da prescrição intercorrente, uma vez que esta já havia se consumado em 15/10/2006, mais de onze anos antes. Os atos processuais praticados após o trânsito em julgado dos embargos à execução, inclusive a penhora formalizada em 2022 (Id 162050206, pág. 222, e Id 190771497, pág. 227), igualmente não possuem o condão de reverter ou interromper prescrição já consumada. Contrariamente ao sustentado pelo exequente, não houve nos autos atos processuais aptos a interromper a prescrição intercorrente no período crítico compreendido entre 15/10/2006 e 22/03/2018. A mera manifestação de interesse apresentada em 15/04/2011 (Id 106797326, pág. 110), desacompanhada de providências concretas para localização de bens ou satisfação do crédito, não constitui ato executivo eficaz para fins de interrupção do prazo prescricional. A citação válida dos executados, invocada pelo exequente com fundamento no art. 204, §1º, do Código Civil, ocorreu em 24/05/2002 (Id 106797324, pág. 77), não sendo capaz de impedir a prescrição que se consumou em 15/10/2006, após mais de quatro anos de inércia executiva. Considerando que: (a) a obrigação venceu em 15/10/2003; (b) o prazo prescricional aplicável é de três anos; (c) não houve atos executivos eficazes no período compreendido entre 16/03/2006 e 22/03/2018; (d) a paralisação processual perdurou por mais de onze anos após a consumação da prescrição, conclui-se pela configuração da prescrição intercorrente em 15/10/2006. A declaração da prescrição intercorrente constitui medida que se impõe, ante o decurso do prazo trienal sem que houvesse atos processuais aptos a interrompê-lo ou suspendê-lo validamente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios,nos moldes do artigo 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. PETROLINA, 27 de janeiro de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito