Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ROBERTO LUIZ SAMPAIO MENDES, MARIA DAS GRACAS TRAVASSOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0145349-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA BARBOSA DOS SANTOS
Vistos, etc... 1. MÁRCIA BARBOSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitada, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de Roberto e Lilian, todos identificados nos autos, alegando a autora que é proprietária do imóvel descrito em exordial, onde os réus residem atualmente. Aduz que mesmo depois da venda legal do imóvel, a antiga proprietária, a senhora Aliete Mendes da Silva, continuou morando até o seu falecimento em 13/04/2012, e depois disso outras pessoas que a proprietária desconhece se mudaram para o imóvel, assim fazendo moradia sem nenhum tipo de autorização da senhora Márcia, nem ao menos lhe comunicaram. Assim, a requerente pretende reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia nunca foi dada pela autora, requerendo em liminar a reintegração de posse. Em mérito pleiteia a confirmação da liminar, bem como condenação em custas e honorários sucumbenciais dos demandados. Requereu ainda o benefício da assistência judiciária, o que foi deferido em ID15279817. A parte ré, devidamente citada ofereceu contestação em id169702506, requerendo o benefício da gratuidade judiciária. Defendeu em preliminar a falta de causa de pedir, alegando que a autora não comprovou a suposta turbação ou esbulho sofrido, deixando de atender ao disposto na lei adjetiva. Em mérito aduz requerente, de forma ardilosa, visto que gozava da confiança da Sra. ALIETE MENDES DA SILVA, verdadeira proprietária do imóvel em discussão, levou-a a assinar uma escritura pública de compra e venda, lavrada perante o 5º ofício de notas desta comarca, sendo certo que de posse deste documento, a requerente promoveu o registro perante o 3º cartório de imóveis da capital. Alegam os contestantes que são possuidores de boa-fé do imóvel localizado na Rua das Neves, nº 281, no bairro de Casa Amarela, o qual foi ocupada, sem qualquer oposição, como se pode provar, e que era necessário deixar patente que a autora, ao fundamentar seu pedido de concessão de tutela antecipada, utilizou-se de assertivas inverídicas, que não correspondem à verdade dos fatos, levando o juiz a erro. Informa que os réus vêm ocupando o imóvel onde residem com sua família desde a ano de 2011, sem qualquer oposição, com data bem anterior àquela alegada na exordial para conseguir, de maneira inadequada, a antecipação da tutela. Requereu assim a improcedência do pedido autoral e a declaração de usucapião do demandado em face ao imóvel discutido em juízo, bem como que lhe seja concedido a gratuidade judiciária. A autora apresentou réplica em ID173709610, reforçando sua tese de exordial e rebatendo os argumentos de defesa do demandado. Junta ainda em ID173709614 sentença dada no processo citado pelo réu, o qual defende que foi extinto sem resolução de mérito, revogando a liminar. Houve audiência de instrução, conforme ata juntada em ID181300960. As partes apresentaram alegações finais, ID183364091, id183383717. É o relatório. 2. Passo à motivação. Quanto a preliminar de falta de causa de pedir: Esta preliminar se confunde com o próprio mérito, uma vez que o demandado aqui defende que os autores nunca tiveram a posse do bem, e como mérito tal questão será analisada. Quanto ao Mérito: A reintegração de posse é uma ação jurisdicional de rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio a sofrer esbulho. De acordo com Câmara (2007, p. 298) “a ação de reintegração de posse é a via adequada para a obtenção da tutela da posse quanto esta sofreu um esbulho”. Isto é, quando o possuidor tem sua posse ofendida por alguém que cometeu esbulho, pode recorrer a essa ação específica para reaver a pacificação de sua posse. O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. Ora, no caso posto em análise não há qualquer esbulho, pois o esbulho possessório acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa. No caso posto em análise os autores jamais tiveram a posse, nem propriedade comprovada, pois o bem foi adquirido mas a escritura que a autora usa como para provar sua propriedade tem divergência entre seu nome e o nome constante na matrícula, conforme se observa no teor da sentença juntada em ID173709614. Para além disto, não houve qualquer invasão na propriedade comprovada nos autos por parte do réu. No mais, o demandado possui posse manda e pacífica desde 2011. Vejamos o que diz a súmula 237 do STF: “É plenamente possível a exceção de usucapião no corpo da contestação, todavia o reconhecimento do domínio, por intermédio da prescrição aquisitiva, deve ser pleiteado em demanda própria, desvinculada à ação de imissão.” Desta feita, deixo de reconhecer o direito aquisitivo do demandado ao bem na presente ação, ante a supracitada súmula, pois este reclama a propositura de ação própria. Assim, não há de se reconhecer o esbulho, posto que não foi comprovada a posse ou mesmo propriedade dos autores sobre o bem discutido na presente ação, nos termos do art. 561 do CPC. 3. Diante de tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação introdutória, declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do Estatuto de Ritos. O vencido arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor da causa, à míngua de sentença condenatória, sendo certo que a verba da espécie só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 21 de dezembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito