Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
Vistos, etc... Vislumbro do autos que a perícia realizada evidencia que o imóvel descrito na certidão cartorária foi objeto de ampliação. Ou seja, a situação fática do imóvel localizado na Avenida Joaquim Nabuco, 441, São Cristovão, Arcoverde PE é distinta da situação legal registrada em cartório, fato esse nitidamente demonstrado no laudo, inclusive através das fotos colacionadas. Enfatizo, ainda, que eventual hasta pública do bem, considerando apenas as dimensões constantes da escritura pública restaria inócua ante a impossibilidade de venda parcial do bem existente de fato, cuja área total corresponde a área total apresentada no laudo.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a ampliação do imóvel constatada no laudo, bem como, eventual interesse na penhora da área remanescente, no prazo de dez dias. ARCOVERDE, 15 de abril de 2026. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220791770, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... No que pertine ao laudo técnico ID 215430113, entendo que o mesmo foi elaborado com observância das normas técnicas vigentes. As partes foram devidamente intimadas e não apresentaram impugnação substancial ao laudo pericial, que se encontra técnica e formalmente em ordem. Acrescento, por ser relevante. que a petição acostada ao ID 218476283 encontra-se intempestiva, uma vez que acostada após o prazo determinado pelo magistrado no ID 215755417, conforme certidão ID 218215346. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo ID 215430113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos legais. Intimem-se da presente, bem como, para que as partes apresentem alegações finais no prazo de 10 dias sucessivos, a começar pela parte autora". PETROLINA, 6 de novembro de 2025. MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
Vistos, etc... No que pertine ao laudo técnico ID 215430113, entendo que o mesmo foi elaborado com observância das normas técnicas vigentes. As partes foram devidamente intimadas e não apresentaram impugnação substancial ao laudo pericial, que se encontra técnica e formalmente em ordem. Acrescento, por ser relevante. que a petição acostada ao ID 218476283 encontra-se intempestiva, uma vez que acostada após o prazo determinado pelo magistrado no ID 215755417, conforme certidão ID 218215346. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo ID 215430113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos legais. Intimem-se da presente, bem como, para que as partes apresentem alegações finais no prazo de 10 dias sucessivos, a começar pela parte autora. Arcoverde, 23 de outubro de 2025. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 08:33
Expedição de documento
06/11/2025, 08:33
Outras Decisões
24/10/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 05:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 04:59
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:04
Publicação
15/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADA, intimadas a se manifestarem nos termos do Ato Judicial de ID 215755417, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias sobre o laudo pericial. Cumpra-se. ARCOVERDE, 9 de setembro de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito " ARCOVERDE, 11 de setembro de 2025. PATRICIA LAPA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 13:18
Documento (Alvará)
10/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:33
Mero expediente
09/09/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:03
Publicação
25/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA INTIMAÇÃO – DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Conforme determinação do despacho ID 210417716, bem como da juntada pela Sr. Perita ID 210613009, ficam as partes intimadas da data da realização da perícia técnica judicial, a qual está agendada para: dia 07 de agosto de 2025, às 10h00 ARCOVERDE, 23 de julho de 2025. VALDEIR MAGALHAES DA SILVA 1 Vara Cível de Arcoverde ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 3821-8678/793 Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:08
Mero expediente
22/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:20
Publicação
16/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206266882, conforme segue transcrito abaixo: " O requerido, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação produzido pelo oficial de justiça competente, apresentou impugnação sustentando que a referida avaliação foi realizada de forma genérica, em especial, contendo omissões importantes à quantificação do valor apontada no respectivo laudo, a exemplo da a ausência de comprovação do método comparativo de imóveis não comprovando, sequer, que valor do metro quadrado comercial da região praticado no mercado imobiliário é semelhante. Assim como, o laudo apresentado não traz trazer referenciais de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, desatendendo às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 CPC e regra da ABNT NBR 14.653- Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no Brasil, pelo método comparativo. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao demandado quanto a impugnação, ao mesmo tempo em que é sabido que as particularidades do laudo apresentadas pela parte demandada, apenas podem ser esclarecidas mediante trabalho técnico direcionado, realizado por profissional habilitado. No presente caso, a determinação do valor de mercado de bem imóvel demanda conhecimentos técnicos especializados em engenharia de avaliações, arquitetura, análise de mercado imobiliário e metodologias avaliatórias, sendo imprescindível a intervenção de profissional habilitado para a correta valoração do bem (Art. 156, CPC). Da Metodologia Pericial e Quesitos O artigo 470 do Código de Processo Civil estabelece que "Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." A formulação de quesitos judiciais visa direcionar adequadamente a atividade pericial, assegurando que todos os aspectos relevantes para o julgamento da causa sejam devidamente esclarecidos pelo expert. Os quesitos devem abranger os elementos essenciais para a correta avaliação do imóvel, observando-se os critérios técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT, especialmente a NBR 14.653, que trata da avaliação de bens imóveis.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
Ante o exposto, considerando a necessidade de esclarecimento técnico para a adequada solução da controvérsia, com fundamento nos artigos 156, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 473 e 95 do CPC, NOMEIO como perito judicial a Engenheira Civil GABRYELLE GONÇALVES BEZERRA, inscrita no CREA-[PE] sob o nº1818506017, CPF nº 108.791.134-64, email: [email protected], onde a mesma será intimada para apresentar aceitação em 05 dias e após o depósito dos honorários periciais, entregar o laudo em 30 dias. DO OBJETO DA PERÍCIA A perícia técnica terá por escopo a avaliação do valor de mercado do imóvel urbano com as seguintes características: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Endereço: [endereço completo] Matrícula: nº [número] do [denominação do cartório] Área do terreno: [metragem] m² (conforme matrícula) Área construída: [metragem] m² (se houver) Finalidade: [residencial/comercial/industrial/mista] Situação atual: [ocupado/desocupado/locado] FIXO os honorários do perito judicial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera adequadamente os trabalhos técnicos especializados. Considerando que apenas a parte demandada impugnou a avaliação elaborada pelo expert, tenod a parte autora concordado o respectivo laudo, entendo que o depósito dos honorários periciais deverá ser efetuado pela parte demandada no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, mediante guia de depósito judicial. DOS QUESITOS JUDICIAIS Independentemente dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder obrigatoriamente aos seguintes QUESITOS DE OFÍCIO: QUESITOS SOBRE IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS 1º) Qual a localização exata do imóvel objeto da perícia, com indicação precisa do endereço, número, bairro, cidade e estado, bem como sua situação em relação aos logradouros públicos? 2º) Quais as dimensões reais do terreno (frente, fundos, laterais), área total e formato geométrico, confrontando com os dados constantes da matrícula imobiliária? 3º) Qual a topografia do terreno (plano, aclive, declive, irregular) e suas características físicas relevantes para fins de avaliação? 4º) O imóvel possui construções? Em caso positivo, discriminar detalhadamente cada edificação, indicando finalidade, área construída, número de pavimentos, cômodos e distribuição interna? 5º) Qual o padrão construtivo das edificações existentes (popular, normal, fino, luxo)? 6º) Qual o estado geral de conservação das construções existentes? 7º) Existem benfeitorias especiais no imóvel (piscina, churrasqueira, jardins, garagem, etc.)? Em caso positivo, discriminar cada uma delas com suas características e estado de conservação? 8º) Há construções em andamento ou inacabadas no imóvel? Em caso positivo, qual o impacto no valor do imóvel? 9º) Como se caracteriza o entorno do imóvel, indicando uso predominante da região, densidade demográfica, proximidade de centros comerciais, escolas, hospitais, transporte público e equipamentos urbanos? 10º) A localização do imóvel apresenta fatores de valorização ou desvalorização (proximidade de áreas nobres, centros comerciais, vias expressas, ou fatores negativos como indústrias, cemitérios, áreas de risco)? 11º) Qual a metodologia utilizada para avaliação do imóvel, indicando as normas técnicas observadas e os critérios científicos adotados? 12º) Foi realizada pesquisa de mercado para coleta de dados comparativos? Em caso positivo, quantas amostras foram coletadas e quais os critérios de seleção utilizados? 13º) Apresentar relatório detalhado da pesquisa de mercado, discriminando cada imóvel pesquisado com suas características, valor, fonte da informação e tratamento estatístico aplicado? 14º) Os imóveis adotados como referência são efetivamente similares ao avaliando em termos de localização, padrão construtivo, área, estado de conservação e demais características relevantes? 15º) Foram aplicados fatores de ajuste (homogeneização) para compatibilizar as amostras com o imóvel avaliando? Em caso positivo, discriminar cada fator aplicado e sua justificativa técnica? 16º) Qual o valor de mercado atual do imóvel, discriminando separadamente o valor do terreno nu e das benfeitorias existentes? INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos, se desejarem; apresentar quesitos suplementares, bem como, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários periciais." ARCOVERDE, 12 de junho de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206266882, conforme segue transcrito abaixo: " O requerido, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação produzido pelo oficial de justiça competente, apresentou impugnação sustentando que a referida avaliação foi realizada de forma genérica, em especial, contendo omissões importantes à quantificação do valor apontada no respectivo laudo, a exemplo da a ausência de comprovação do método comparativo de imóveis não comprovando, sequer, que valor do metro quadrado comercial da região praticado no mercado imobiliário é semelhante. Assim como, o laudo apresentado não traz trazer referenciais de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, desatendendo às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 CPC e regra da ABNT NBR 14.653- Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no Brasil, pelo método comparativo. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao demandado quanto a impugnação, ao mesmo tempo em que é sabido que as particularidades do laudo apresentadas pela parte demandada, apenas podem ser esclarecidas mediante trabalho técnico direcionado, realizado por profissional habilitado. No presente caso, a determinação do valor de mercado de bem imóvel demanda conhecimentos técnicos especializados em engenharia de avaliações, arquitetura, análise de mercado imobiliário e metodologias avaliatórias, sendo imprescindível a intervenção de profissional habilitado para a correta valoração do bem (Art. 156, CPC). Da Metodologia Pericial e Quesitos O artigo 470 do Código de Processo Civil estabelece que "Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." A formulação de quesitos judiciais visa direcionar adequadamente a atividade pericial, assegurando que todos os aspectos relevantes para o julgamento da causa sejam devidamente esclarecidos pelo expert. Os quesitos devem abranger os elementos essenciais para a correta avaliação do imóvel, observando-se os critérios técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT, especialmente a NBR 14.653, que trata da avaliação de bens imóveis.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
Ante o exposto, considerando a necessidade de esclarecimento técnico para a adequada solução da controvérsia, com fundamento nos artigos 156, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 473 e 95 do CPC, NOMEIO como perito judicial a Engenheira Civil GABRYELLE GONÇALVES BEZERRA, inscrita no CREA-[PE] sob o nº1818506017, CPF nº 108.791.134-64, email: [email protected], onde a mesma será intimada para apresentar aceitação em 05 dias e após o depósito dos honorários periciais, entregar o laudo em 30 dias. DO OBJETO DA PERÍCIA A perícia técnica terá por escopo a avaliação do valor de mercado do imóvel urbano com as seguintes características: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Endereço: [endereço completo] Matrícula: nº [número] do [denominação do cartório] Área do terreno: [metragem] m² (conforme matrícula) Área construída: [metragem] m² (se houver) Finalidade: [residencial/comercial/industrial/mista] Situação atual: [ocupado/desocupado/locado] FIXO os honorários do perito judicial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera adequadamente os trabalhos técnicos especializados. Considerando que apenas a parte demandada impugnou a avaliação elaborada pelo expert, tenod a parte autora concordado o respectivo laudo, entendo que o depósito dos honorários periciais deverá ser efetuado pela parte demandada no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, mediante guia de depósito judicial. DOS QUESITOS JUDICIAIS Independentemente dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder obrigatoriamente aos seguintes QUESITOS DE OFÍCIO: QUESITOS SOBRE IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS 1º) Qual a localização exata do imóvel objeto da perícia, com indicação precisa do endereço, número, bairro, cidade e estado, bem como sua situação em relação aos logradouros públicos? 2º) Quais as dimensões reais do terreno (frente, fundos, laterais), área total e formato geométrico, confrontando com os dados constantes da matrícula imobiliária? 3º) Qual a topografia do terreno (plano, aclive, declive, irregular) e suas características físicas relevantes para fins de avaliação? 4º) O imóvel possui construções? Em caso positivo, discriminar detalhadamente cada edificação, indicando finalidade, área construída, número de pavimentos, cômodos e distribuição interna? 5º) Qual o padrão construtivo das edificações existentes (popular, normal, fino, luxo)? 6º) Qual o estado geral de conservação das construções existentes? 7º) Existem benfeitorias especiais no imóvel (piscina, churrasqueira, jardins, garagem, etc.)? Em caso positivo, discriminar cada uma delas com suas características e estado de conservação? 8º) Há construções em andamento ou inacabadas no imóvel? Em caso positivo, qual o impacto no valor do imóvel? 9º) Como se caracteriza o entorno do imóvel, indicando uso predominante da região, densidade demográfica, proximidade de centros comerciais, escolas, hospitais, transporte público e equipamentos urbanos? 10º) A localização do imóvel apresenta fatores de valorização ou desvalorização (proximidade de áreas nobres, centros comerciais, vias expressas, ou fatores negativos como indústrias, cemitérios, áreas de risco)? 11º) Qual a metodologia utilizada para avaliação do imóvel, indicando as normas técnicas observadas e os critérios científicos adotados? 12º) Foi realizada pesquisa de mercado para coleta de dados comparativos? Em caso positivo, quantas amostras foram coletadas e quais os critérios de seleção utilizados? 13º) Apresentar relatório detalhado da pesquisa de mercado, discriminando cada imóvel pesquisado com suas características, valor, fonte da informação e tratamento estatístico aplicado? 14º) Os imóveis adotados como referência são efetivamente similares ao avaliando em termos de localização, padrão construtivo, área, estado de conservação e demais características relevantes? 15º) Foram aplicados fatores de ajuste (homogeneização) para compatibilizar as amostras com o imóvel avaliando? Em caso positivo, discriminar cada fator aplicado e sua justificativa técnica? 16º) Qual o valor de mercado atual do imóvel, discriminando separadamente o valor do terreno nu e das benfeitorias existentes? INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos, se desejarem; apresentar quesitos suplementares, [...]." ARCOVERDE, 12 de junho de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 11:58
Mudança de Parte
06/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:18
Outras Decisões
04/06/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 00:26
Publicação
28/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
Vistos, etc... Indefiro o o pedido de dilação do prazo para manifestação do laudo, ante a ausência de previsão legal e quebra da isonomia processual entre as partes litigantes. Intime-se o oficial de justiça avaliador para se manifestar sobre a impugnação (ID 188688368) em dez dias. ARCOVERDE, 13 de março de 2025. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Mandado
26/03/2025, 11:04
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
26/03/2025, 10:44
Expedição de documento
26/03/2025, 10:39
Outras Decisões
13/03/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:17
Publicação
10/03/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220
Vistos, etc... Ante os argumentos tecidos no ID 188763065, entendo pertinente o pedido de dilação de prazo. Sendo assim, concedo prazo de 20 dias para que o exequente se manifeste sobre a avaliação, bem como, sobre os fatos tecidos no ID 188688368. Intime-se. ARCOVERDE, 21 de dezembro de 2024. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento
21/12/2024, 13:22
Outras Decisões
21/12/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:10
Publicação
05/11/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, WELLINGTON CLAUDIO MARIANO DA ROCHA, SIBELLE JAPIASSU CAVALCANTI DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial ANEXO, conforme segue transcrito abaixo: "Digam as partes sobre a avaliação em 10 dias." ARCOVERDE, 31 de outubro de 2024. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001872-74.2019.8.17.2220