Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0107527-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LAUDICEA MARIA DE LIMA Vistos etc. Laudicéa Maria de Lima, brasileira, solteira, ajudante de cozinha, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Evidência cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A. e do Hipercard Banco Múltiplo S.A., aduzindo, em suma, que foi vítima de fraude envolvendo seu cartão de crédito, o qual teria sido clonado e utilizado para a realização de compras não reconhecidas. Sustentou que, enquanto trabalhava em seu expediente, sem acesso ao celular, recebeu posteriormente um alerta por SMS referente a uma compra no valor de R$ 100,00, realizada com o referido cartão. Ao entrar em contato com o atendimento do banco, foi informada de que, no mesmo dia, havia sido realizada outra transação no valor de R$ 5.543,00, parcelada em quatro vezes, no estabelecimento comercial denominado “Studio B – Bens Não Duráveis”. Relatou que tentou, sem êxito, contestar administrativamente as cobranças junto às demandadas, sendo informada de que as compras não poderiam ser estornadas porque teriam sido realizadas presencialmente com uso do chip e senha. A autora alegou, ainda, que o banco não forneceu os dados completos do suposto estabelecimento e que, após o bloqueio do cartão, teve seu acesso ao aplicativo bancário restringido. Por meio de busca própria no Google Maps, constatou que o referido estabelecimento sequer existiria no local indicado. Em razão dos fatos, requereu liminarmente a suspensão das cobranças impugnadas, a manutenção do contrato de cartão, a abstenção de negativação do nome e o desbloqueio do acesso ao aplicativo. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores supostamente indevidos, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi requerida e deferida a gratuidade da justiça. Determinou-se a emenda à inicial, que foi devidamente cumprida com a juntada de nova procuração, CTPS e contracheque. As partes rés foram regularmente citadas. O Banco Itaú Consignado S.A. e o Hipercard Banco Múltiplo S.A. apresentaram contestação conjunta. Em sua defesa, as rés impugnaram a versão apresentada pela parte autora, sustentando a regularidade das transações, que teriam sido efetivadas mediante uso do cartão físico com chip e senha pessoal, o que, segundo as instituições, caracteriza a presença de autenticidade e legitimidade da compra. Alegaram a inexistência de defeito no serviço prestado, ressaltando que não houve falha de segurança ou comprovação de fraude, e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos lançamentos. As rés aduziram, ainda, que tomaram as medidas cabíveis para apuração do ocorrido, solicitando boletim de ocorrência, e que a mera alegação de fraude não seria suficiente para gerar responsabilidade civil da instituição financeira. Requereram a produção de prova técnica para provar a autenticidade das transações. Defenderam a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A autora foi intimada para apresentar réplica, oportunidade em que reiterou os fundamentos iniciais e rebateu os pontos da contestação, reafirmando a ocorrência de fraude. Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos se encontram devidamente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las, não havendo requerimentos. Antes da conclusão, foi proferida decisão de ID 191768888, na qual se determinou à parte ré que fornecesse "ENDEREÇO, CPF E/OU CNPJ DA SUPOSTA LOJA E TELEFONE COMERCIAL, BEM COMO OS DADOS DA MÁQUINETA EM QUE REALIZADA A OPERAÇÃO", além da localização, data e hora da transação impugnada.” Apesar de devidamente intimadas, as rés deixaram fluir o prazo sem qualquer manifestação. Concluída a fase instrutória, diante da ausência de novas provas e da inércia das rés em atender às determinações judiciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora, Laudicéa Maria de Lima, pleiteia provimento jurisdicional declaratório e condenatório, visando o reconhecimento da inexistência de débitos oriundos de suposta fraude em seu cartão de crédito vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., bem como a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, cumulando pedido com indenização por danos morais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que as partes apenas postularam genericamente pela produção de outras provas. Instados a especificarem, no momento processual pertinente, não houve requerimentos. Enunciado 16º) da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE: "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação". Inicialmente rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Itaú, primeiro porque não apresentou nenhum fundamento para ser excluído do feito. Ademais, todos os que integram a cadeia de prestação do serviço são solidariamente responsáveis, de modo que não há como acolher a pretensão (Art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º - CDC). Quanto ao mérito, restam incontroversos os lançamentos no cartão de crédito da autora, restringindo-se a controvérsia à prova de quem as realizou. Veja-se que são duas transações seguidas, uma num pequeno valor e outra mais expressiva, muito característico nas fraudes. Ademais, a segunda destoa do padrão de consumo da autora, o que deveria ensejar a pronta intervenção do sistema de segurança para confirmar a transação (ou evitar sua conclusão), o que ocorre com frequência com as instituições que prezam pela segurança. Não ocorreu. Em sua contestação, as instituições financeiras limitaram-se a alegar a regularidade das operações, sustentando que foram realizadas com uso de chip e senha, presumindo autenticidade. Contudo, não trouxeram aos autos documentos capazes de demonstrar com segurança a origem e a legitimidade das compras impugnadas ou registros de utilização presencial que demonstrem a efetiva posse do cartão pela autora, conforme determinado por este juízo em decisão de ID 191768888. Deve-se ressaltar que se cuida de fato negativo – a não realização da compra –, e, como tal, revela-se praticamente impossível de ser provado pela parte autora, recaindo sobre os réus, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da operação financeira questionada. Sequer forneceram os dados do equipamento onde a suposta transação presencial teria sido realizada. Ainda que os réus argumentem que dispõem de sofisticado sistema de segurança e que presta todas as informações pertinentes, tal ponderação não afasta sua responsabilidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, consoante prescreve o art. 14, do CDC, aliada à teoria do risco do empreendimento, representando o denominado fortuito interno, não sendo possível aceitar que o requerido se beneficie de situações com a do presente feito, deixando de tomar providências acautelatórias para evitar fraudes e, ao mesmo tempo, eximir-se da responsabilidade quando elas se fazem presentes. Nesse contexto, impõe-se aplicar as Súmulas 297 e 479-STJ, cujos termos são os seguintes: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Portanto, comprovada a ocorrência do dano suportado pela demandante, decorrente de fraude, é o caso de se declarar a inexistência do débito impugnado devendo as partes retornar ao status quo anterior à ocorrência dos fatos, eis que não demonstrada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, é pacífica a orientação jurisprudencial pátria quanto à obrigação do fornecedor garantir a segurança dos serviços prestados, inclusive quanto à integridade do sistema de pagamentos com cartões. Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos questionados, em virtude da ausência de demonstração da legitimidade das transações por parte das rés. No tocante à repetição do indébito, esta encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC. No caso, não se verifica erro escusável ou engano justificável, pois houve resistência das instituições mesmo diante do boletim de ocorrência, da negativa imediata da consumidora, da ausência de envio de alerta para a segunda compra e da posterior restrição de acesso da autora ao aplicativo bancário, circunstâncias que fragilizam a tese de boa-fé das rés e indicam conduta negligente. Em relação aos danos morais, observo que se encontram configurados, ante a injustificada resistência da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, impondo que a parte procure o Judiciário para resolver. O valor da reparação deve considerar as circunstâncias delineadas nos autos, sobretudo com efeito pedagógico. Ou seja, optando deliberadamente por não resolver a situação administrativamente, deve suportar as consequências dos seus atos. Certamente tudo isso ainda é mais vantajoso para a instituição financeira. Em complemento, transcrevo, por oportuno, trecho do voto do E. Relator, Des. Sérgio Gomes in TJ-SP - AC: 10347412520198260506 SP 1034741-25.2019.8.26.0506, Data de Julgamento: 19/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021: [...] Note-se que a situação poderia, no limite, ser considerada mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade se o banco tivesse prontamente resolvido a situação. Mas não foi o que ocorreu. Manteve-se indiferente às agruras vivenciadas pelo apelado. O tempo, além do necessário, acima do razoável, despendido pelo apelado para buscar solucionar a pendência nunca lhe poderá ser devolvido. Peregrinação de consumidor diante de fornecedor de serviços bancários por falha em tais serviços não pode passar impune, pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V) e se espraia pela legislação infraconstitucional. Peregrinação de consumidor diante de fornecedor de serviços bancários por falha em tais serviços não pode passar impune, pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V) e se espraia pela legislação infraconstitucional [...]. No caso dos autos, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declaro a nulidade das transações fraudulentas indicadas na inicial, restituindo as partes à situação anterior à ocorrência dos fatos; condeno os réus, solidariamente, à repetição, em dobro, do montante que a autora houver pago, com correção monetária desde a data do desembolso indevido; condeno ainda, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros contados da citação, o que faço com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (descontado o IPCA já incluído na correção), conforme Enunciado 27 da Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE; Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, observadas as formalidades legais. Advirto que eventuais embargos de declaração deverão indicar especificamente o ponto da decisão que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. A oposição genérica ou com intuito protelatório sujeita o embargante à multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito