Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): LOMBA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO
AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME LEITE DA SILVA
AGRAVADO: GREISSON CHARLES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020 – PERNAMBUCO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PELO DEVEDOR SOB PENA DE DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso concreto em que o magistrado decidiu relativizar a legislação estadual que prevê o prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária pelo devedor, em casos de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou outros incidentes que visem a discutir a exigibilidade da obrigação - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada não prescinde do recolhimento das custas, consoante dispõe a Lei 17.116/2020 do Estado de Pernambuco. Precedentes - Entendimento sufragado em sede de julgamento de recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que ensejou os Temas 674 e 675 do e. STJ - A garantia do juízo mediante bloqueio de valores do devedor não corresponde ao efetivo pagamento do débito, razão pela qual clama pela incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC. Recentíssimo precedente do e. STJ - À unanimidade, deu-se provimento ao recurso para anular a decisão e decretar a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente incidência das repercussões legais atinentes à espécie - Honorários recursais ausentes. ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0142977-41.2024.8.17.2001 Vistos etc. Somente em hipóteses excepcionais é lícito ao executado opor-se à execução, independentemente da prévia segurança do juízo e da apresentação de embargos, através do atravessamento de simples petição nos autos do processo de execução, opondo a chamada “exceção ou objeção de pré-executividade” do título, quando este afigurar-se manifestamente atingido por nulidade extrínseca (formal). O TJPE, ao elaborar a lei de custas Estadual, prevê o pagamento das despesas de ingresso, mas o excipiente não o fez. Veja-se: “[...] A exceção de pré-executividade, embora se trate de meio atípico de defesa, destinado à arguição de matérias de ordem pública e que dispensam dilação probatória, encontra disciplina específica no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da Lei Estadual nº 17.116 /2020, que atribuiu ao devedor a responsabilidade pelo recolhimento prévio das custas e taxa judiciária ao suscitar incidente que vise discutir a exigibilidade do débito. 2. O Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818/2020 do TJPE consolidou, por meio da Nota Técnica nº 001/2021, o entendimento de que a nova sistemática de custas prevista na Lei nº 17.116 /2020 se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 5 de março de 2021, respeitando a segurança jurídica ((TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00504208720248179000, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 03/07/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0025282-55.2023.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: DÉCIMA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0025282-55.2023.8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Nesse contexto, por analogia, afigura-se hipótese de incidência do Tema Repetitivo 675-STJ: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Por esses fundamentos, não conheço da exceção de pré-executividade. Sem honorários, vez que a execução prosseguirá regularmente, seguindo orientação do STJ no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção, total ou parcial, da execução, sendo descabida quando houver o prosseguimento da execução" (STJ -AREsp 546.224, j. 29-10-2015). Intimem-se as partes, devendo o exequente informar o valor atualizado do débito e promover o andamento do feito. Aguarde-se em arquivo, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019-CGJ/TJPE Recife, 27 de dezembro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito