Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA, WILKSON VALDEMAR DE SANTANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000167-30.2003.8.17.0950
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA e WILKSON VALDEMAR DE SANTANA, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que o exequente foi intimado por meio do Ato Ordinatório de ID 191772485 para recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 199287729. Diante da inércia, este juízo determinou a intimação pessoal do exequente (ID 208906449) para que cumprisse a diligência no prazo legal, sob pena de extinção do feito. A intimação foi devidamente efetuada, conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 211976393. É o breve relatório. Decido. Apesar de regularmente intimado por duas vezes, o exequente deixou transcorrer o prazo sem promover os atos que lhe competiam, caracterizando o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, conforme certificado no ID 218712660.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelo exequente. Sem honorários, uma vez que não houve a completa triangularização da relação processual com a apresentação de defesa por todos os executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Mirandiba/PE, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto em substituição