Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050087-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _237568639, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROSANA LUCIA GUERRA COSTA FARIAS em face de ARLETE FERNANDES PIRES, JUSINETE XAVIER DA CUNHA, ELZA DE JESUS ELIAS e BANCO DO BRASIL, visando à condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 141.646,00. A petição inicial foi distribuída em 09/05/2024, tendo sido determinada a citação dos demandados para integrarem a relação processual. No curso do feito, verifica-se que houve citação válida de parte dos réus, notadamente Banco do Brasil que contestou em id 176998719 e Elza de Jesus Elias citada em id 189624565, os quais foram regularmente chamados ao processo. Em relação às rés Jusinete Xavier da Cunha e Arlete Fernandes Pires, contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas. Consta dos autos a realização de diligências por oficial de justiça, bem como a expedição de carta precatória à Comarca de Macaíba/RN, além de reiterações ao juízo deprecado para cumprimento do ato, sem sucesso na localização das demandadas. Diante da ausência de cumprimento da carta precatória, o feito foi suspenso por prazo determinado, sendo posteriormente retomado com novas determinações voltadas à localização das rés não citadas. Ainda assim, persistiu a impossibilidade de efetivação da citação, conforme certidões constantes nos autos. Por fim, intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora informou a não localização das referidas rés e requereu a desistência da ação em relação a Jusinete Xavier da Cunha e Arlete Fernandes Pires, pugnando pelo regular andamento do processo apenas em face dos réus já citados, sob o argumento de responsabilidade solidária. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de pretensão homologatória de desistência, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida por Parte legítima e interessada 'ad causam', posto que declinada pela própria Promovente. A desistência da ação é faculdade processual da Parte autora, mormente tratando-se direito disponível e dispensada a anuência da Parte Ré, porque ainda não citada. A desistência não implica em renúncia da Autora ao direito material perseguido, uma vez que ainda poderá reclamá-lo através de repropositura da ação (CPC, art. 486). ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, em caráter incidental, homologo a manifestação desistencial de ID nº2 36966732, para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, DECLARO extinto o processo em relação às corrés ARLETE FERNANDES PIRES e JUSINETE XAVIER DA CUNHA, sem resolução de mérito, o que FAÇO com suporte no art. 485, inc. VIII e § 4º, da Lei de Ritos Cíveis. Quanto a Ré, ELZA DE JESUS ELIAS, diga a DC se juntou ou não contestação nos autos, indicando o id, e, no caso de revelia (art. 344 do CPC), volte-me os autos conclusos. Quanto ao BANCO DO BRASIL, caso ainda não tenha sido intimada, deverá a parte autora em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. Nesta mesma quinzena, digam as Partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as e indicando sua finalidade, ou, se optam pelo julgamento conforme o estado processo (CPC, artigo 355, inciso I). Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 30 de abril de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050087-83.2024.8.17.2001