FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Publicação
19/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 226314863, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO -
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO - Defiro em parte o pedido formulado na petição de ID 123972873, em consequência determino que proceda-se com a pesquisa do valor executado por meio do sistema SISBAJUD. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTE À PESQUISA no prazo de 10 dias, nos moldes do Provimento nº 002/2022 de 10 de março de 2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, que regulamentou a Lei Estadual nº17.116/2020. Com o recolhimento das custas, retornem-me os autos para efetivação da pesquisa. Cumpra-se.. CARPINA, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito CARPINA, 12 de fevereiro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 226314863, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO -
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO - Defiro em parte o pedido formulado na petição de ID 123972873, em consequência determino que proceda-se com a pesquisa do valor executado por meio do sistema SISBAJUD. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTE À PESQUISA no prazo de 10 dias, nos moldes do Provimento nº 002/2022 de 10 de março de 2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, que regulamentou a Lei Estadual nº17.116/2020. Com o recolhimento das custas, retornem-me os autos para efetivação da pesquisa. Cumpra-se.. CARPINA, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito CARPINA, 12 de fevereiro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 11:44
Mero expediente
17/12/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 22:22
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI – Responsabilidade Limitada em face José Fábio Monteiro de Melo, por meio do qual a parte exequente pugna pela adoção de medidas constritivas sobre eventuais valores de titularidade do devedor existentes em planos de previdência privada. Para tanto, requereu a expedição de ofícios aos seguintes órgãos fiscalizadores e reguladores do setor securitário e previdenciário: i) Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); ii) Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); iii) Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre observar que as entidades mencionadas não detêm competência legal para a gestão direta de créditos ou ativos financeiros de particulares. Tais órgãos possuem natureza meramente fiscalizatória e regulatória, atuando no controle e supervisão do mercado de seguros, previdência privada e capitalização, não lhes incumbindo intermediar ou executar constrições patrimoniais determinadas pelo Poder Judiciário. Assim, a providência requerida mostra-se inadequada, carecendo de amparo legal, uma vez que eventual bloqueio ou constrição de ativos deve ser efetivado por meio dos sistemas eletrônicos próprios à disposição deste Juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB etc.), ou mediante indicação precisa de bens passíveis de penhora. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) planilha de débito atualizada, discriminando principal, juros, correção monetária e eventuais custas; b) indicação de bens do executado passíveis de penhora, de modo a viabilizar a efetividade da execução. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a suspensão da presente execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 11:40
Outras Decisões
20/08/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO - Indefiro o pedido formulado na petição retro, tendo em vista que já houve a pesquisa de bens em nome do executado pelo Renajud, a qual restou infrutífera, conforme Id 171694002. Ao tempo em que determino que intime-se o(a) exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento
23/12/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:43
Mero expediente
16/12/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:29
Publicação
25/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a Certidão de ID nº 183132187. CARPINA, 2 de outubro de 2024. CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO -
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
30/08/2024, 04:32
Publicação
29/08/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FABIO MONTEIRO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) da Certidão de ID 171694002, para manifestar-se no prazo de 05 dias. CARPINA, 5 de agosto de 2024. CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000230-29.2018.8.17.2470 ESPÓLIO -
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:52
Recebimento
30/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 10:26
Mero expediente
26/04/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:46
Mero expediente
06/02/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:52
Mero expediente
17/10/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:41
Mero expediente
03/08/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:55
Outras Decisões
20/06/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 22:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 13:00
Decurso de Prazo
18/10/2022, 22:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 16:46
Mandado
05/10/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)