Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAIS VIDA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME
EXECUTADA: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0129936-07.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1- INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, eis que não evidenciado nos autos o requisito para a aplicação do instituto, consoante estatuído no art. 50, do Código Civil, qual seja, abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. 2- Com efeito, ENTENDO que a simples comprovação da existência de dívida, aliada ao insucesso nas primeiras tentativas expropriatórias, não autoriza o julgador a ultimar a aplicação de medida de caráter excepcional, como é a desconstituição da personalidade jurídica. 3- De mais a mais, SALIENTO que, ainda que tenha mesmo a Executada encerrado as suas atividades irregularmente, tal fato não autorizaria, automaticamente, a desconsideração de sua personalidade. 4- A respeito do tema, DESTACO que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu[1], em sede de embargos de divergência entre a 3ª e a 4ª Câmaras daquela Corte, que o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas suficientes para a desconstituição de sua personalidade e, consequente, invasão do patrimônio de seus sócios. 5- FRISO que, no acórdão de sua relatoria, a Min. Maria Isabel Gallotti destacou que, para a aplicação da teoria, “exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros”, asseverando, ainda, que “é a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento”. 6- COLACIONO, porque pertinentes, arestos uníssonos das duas Turmas Cíveis do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2130634/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2585549/SE; AgInt no AREsp 2451651/SP; AgInt no AREsp 2331292/MS. 7- Outrossim, comungando do entendimento ora esposado – no sentido de que se deve dar interpretação restritiva ao art. 50, do Código Civil –, REALÇO que foi editado o Enunciado nº 282, da IV Jornada de Direito Civil, o qual consigna que “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. 8- Destarte, INDEFIRO o pedido e, considerando que não foram indicados outros bens à penhora - cenário que configura execução frustrada -, DETERMINO, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC, c/c o art. 1º, alínea ‘b’, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, deste TJPE[2], o imediato arquivamento definitivo do feito. 9- Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, AUTORIZO que se desarquivem os autos. 10- RESSALTO que, na hipótese retro, deverá o pedido se fazer acompanhar de planilha atualizada do débito, dele devendo ser deduzidas eventuais quantias que já tenham sido levantadas. 11- INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, 24 de novembro de 2025. Dia de Santa Flora. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014. [2] Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito;