Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO NICOLAU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID193936877, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070553-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO NICOLAU, todos qualificados. A autora alega que o réu é devedor de valores referentes ao fornecimento de serviços de água e esgoto, com débitos acumulados desde agosto de 2022 até dezembro de 2023, totalizando R$ 290.614,68. A COMPESA sustenta que, apesar de notificada, a parte ré não quitou os débitos, o que motivou a presente ação. O réu, por sua vez, contesta os valores cobrados, alegando que a autora vem cobrando valores exorbitantes e ilegais, especialmente em relação à taxa de esgoto, que é calculada com base em uma estimativa fixa de 784 m³ mensais, sem qualquer respaldo legal ou técnico. O réu argumenta que, de acordo com o Decreto Estadual nº 18.251/95, a cobrança deveria ser feita com base na tarifa mínima de 10 m³ por unidade residencial, o que resultaria em um valor significativamente menor. Partes informam acordo extrajudicial realizado ao ID 157540538, com pedido de homologação, face a transação celebrada. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante do acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 157540538). Analisando os autos, verifico que o objeto da lide trata de direitos disponíveis e, sendo as partes capazes, deve a transação ser devidamente homologada pelo Juízo. Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado (ID 157540538) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, especialmente o de formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. Assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Condeno as partes em custas. Honorários conforme os termos do acordo de ID 157540538. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Abreu e Lima, 31 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau