Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC, EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau Processo nº 0026686-94.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ART CIRURGICA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por ART CIRURGICA LTDA em desfavor de CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITÁRIA CESAC e EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO Ó, todos devidamente qualificados. Alegou que celebrou com o primeiro requerido o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Fiança, sendo o segundo requerido fiador, por meio do qual reconheceu e confessou dever ao credor o valor líquido de R$ 297.191,52 (duzentos e noventa e sete mil cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), o qual seria quitado em 15 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 21.349,89 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista a incidência de juros, como o vencimento da primeira parcela em 30 de agosto de 2018. Acrescentou que a empresa ré adimpliu apenas duas parcelas, estando em débito em relação às demais. Destacou que a Cláusula quarta, parágrafo primeiro prevê que na hipótese do não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, haverá vencimento antecipado de TODA dívida, constituindo em mora o devedor, sujeitando-se, ainda, a multa contratual de 10% sobre o valor da dívida, bem como juros de mora de 1% ao mês, independente de notificação judicial ou extrajudicial. Ajuizou a presente ação monitória, cobrando o valor da dívida atualizada, que é de R$374.893,52 (trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos). Pugnou pela condenação ao pagamento da referida dívida. Anexou documentos. Juntou cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Fiança - ID63236189, págs.1/3; da planilha de débito, ID 63374640. Recolheu custas - ID 64902371. Recebida a inicial e deferida a expedição de mandado de pagamento aos requeridos - ID 65092555. O primeiro requerido foi citado em 16/02/2021 (ID 75308041) e apresentou Embargos à Monitória (ID 76546091), aduzindo sua atuação no tratamento de pacientes com COVID-19 e o estado de calamidade pública instaurado diante do COVID-19. Invocou o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. O segundo demandado foi citado em 12/07/2021 (ID 88444231) e deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão vinculada ao ID 90842721, sendo-lhe decretada a revelia (ID 93667404). Réplica avistável no ID 99384175. Anunciado o julgamento antecipado da lide - ID 102880045. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 - Gabinete Virtual em 19/11/2024. Vieram-me novamente conclusos os autos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Passo a fundamentar e a decidir. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável através de documentos o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Não há preliminares ou irregularidades para sanear. Pois bem. Passo a análise do mérito.
Trata-se de procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. In casu, verifica-se que a ação se baseia em documento escrito, sem eficácia executiva, qual seja, Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Fiança (ID63236189, págs.1/3). Os documentos exibidos retratam o pacto confiado e a evolução das obrigações dele derivadas, detalhando a forma de correção e incremento do pactuado, ficando, assim, patenteado que a pretensão agitada está provida de lastro material passível de aparelhá-la, viabilizando sua dedução em sede de ação injuntiva. Alinhadas essas considerações, consoante emerge dos autos, a petição inicial está munida de prova documental suficiente para efeitos de admissibilidade da ação. Consta cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Fiança (ID 63236189, págs 1/3) e da planilha de débito (ID 63374640). O primeiro requerido apresentou embargos à Monitória (ID 76546091), se limitando a aduzir sua atuação no tratamento de pacientes com COVID-19 e o estado de calamidade pública instaurado diante do COVID-19, invocando o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Por sua vez, o fiador (segundo demandado) deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão vinculada ao ID 90842721, sendo-lhe decretada a revelia (ID 93667404). No caso, o embargante não logrou êxito em mostrar ser indevido o débito questionado, tendo se limitado a fazer alegações genéricas sobre o tema, no sentido de afastar a dívida, por atuar no atendimento dos pacientes com COVID 19, sendo esse o fundamento principal de sua irresignação. Nos embargos, é admitida a formulação de qualquer defesa que o réu poderia levantar em face do autor se se tratasse de procedimento comum (art. 702, § 1o). Cabe ao réu que alegar excesso de valor na cobrança do autor indicar precisamente o valor que entende correto, colacionando os elementos probatórios necessários à comprovação dos argumentos trazidos, sob pena de rejeição dos embargos ou, se houver mais fundamentos, do prosseguimento apenas com relação aos demais (art. 702, §§ 2o e 3o). No caso dos autos, houve a juntada de prova escrita, a saber, Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Fiança (ID63236189, págs.1/3), documento apto a comprovar o alegado crédito pertencente ao autor. Considerando que os Embargos Monitórios têm natureza de contestação, caberia ao embargante o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 333, II do Código de Processo Civil, o que não fez. Apresentado pelo credor o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Fiança (ID 63236189, págs.1/3), o ônus da prova da inexistência do débito incumbe aos réus sendo que, no caso, foi decretada a revelia do segundo demandado e, em relação ao primeiro demandado, ofereceu Embargos à Monitória (ID 76546091), se limitando a aduzir sua atuação no tratamento de pacientes com COVID-19 e o estado de calamidade pública instaurado diante do COVID-19, invocando o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sobre a distribuição do onus probandi na ação monitória, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - ORIGEM DA DÍVIDA - PRESCINDIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - RÉU. A cobrança de cheque prescrito, por meio de ação monitória, prescinde da causa de sua emissão, porque, mesmo prescrito, o cheque continua com as características de literalidade, autonomia e certeza. O ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu. (TJ-MG - AC: 10024143167567001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018). Destaquei. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Exame dos documentos acostados que denota a necessidade do benefício. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. Na ação monitória embasada em cheque prescrito, não se exige do demandante a declinação da causa debendi, visto que é bastante para tanto a juntada da cópia do cheque, cabendo ao embargante monitório o ônus da prova da inexistência do débito, o que não ocorreu na espécie. JUROS MORATÓRIOS. Incidência a contar da citação em razão das peculiaridades do caso. Inaplicabilidade na espécie do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.556.834/Salomão). Apelo provido em parte. (TJ-RS - AC: 70084016153 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). Destaquei. Em simples leitura do exposto, conclui-se que o ônus da prova na ação monitória assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Ao réu, quando embarga, cumpre comprovar os fatos que desconstituem a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Diante disso, considerando que o autor apresentou prova documental para comprovar o seu direito (requisito básico para a ação monitória) colacionado ao ID 63236189, págs.1/3, caberia aos réus, através dos embargos à monitória, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Decerto, por não demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do prosseguimento da ação monitória, nem mesmo de refutar fatos e documentos acostados pelo autor, deixou o embargante de se desincumbir de seu ônus probatório, tornando imperiosa a improcedência dos presentes embargos. Rejeitados os embargos, constitui-se, de pleno direito, título executivo judicial em face do réu, a ser cumprido em fase de cumprimento de sentença, observando-se, como se lê da remissão feita pelo § 8o do art. 702, as regras aplicáveis às respectivas modalidades obrigacionais.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 374.893,52 (trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado no âmbito do TJPE (tabela ENCOGE) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da última atualização. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Diligências legais. Recife/PE, 18 de dezembro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.