Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191562501, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071165-12.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO JORGE PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDUARDO JORGE PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com o objetivo de reconhecer a abusividade de reajuste contratual por mudança de faixa etária e obter a revisão dos valores praticados. Alegou a parte autora que, após completar 50 anos de idade, foi surpreendida com um reajuste de 74,73% na mensalidade do plano de saúde em setembro de 2014, além do reajuste anual de 9,65% aplicado em agosto do mesmo ano, resultando em um aumento total de 91,60% em um único período. Afirmou que tal reajuste não estava previsto no contrato, sendo que as cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 são omissas quanto aos percentuais aplicáveis às faixas etárias descritas, o que, segundo o autor, inviabiliza a prévia ciência sobre as futuras obrigações financeiras decorrentes do contrato. O autor sustentou que o reajuste é incompatível com os artigos 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que exigem previsão contratual clara e objetiva das faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste. Alegou ainda que a conduta da ré afronta o princípio do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e configura prática abusiva, causando desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e violando os direitos básicos do consumidor. Por fim, requereu a revisão das mensalidades do plano de saúde ao patamar correto, com a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão [ID 55302712] indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Em sua contestação [ID 56993174], a ré alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o reajuste aplicado está de acordo com o contrato firmado entre as partes e com a legislação vigente. Em reforço, argumentou que o autor tinha ciência das cláusulas contratuais e que o reajuste por mudança de faixa etária é legal. Sustentou ainda que o reajuste aplicado não é abusivo e que a requerida não praticou qualquer ato ilícito. Por fim, requer a correção do valor da causa, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi realizada audiência conciliatória, porém não obteve êxito [ID 58023927]. Em réplica [ID 58779479], o autor reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que a ausência de previsão contratual específica dos percentuais de reajuste compromete a validade da majoração aplicada pela ré. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória pretendida, não tendo comunicado a sua interposição nestes autos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do acórdão [ID 86257720], deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder a tutela antecipada. Foi proferido despacho [ID 94798301] determinando que as partes informem provas que pretendem produzir. A ré requereu a realização de perícia técnica atuarial [ID 96691646]. A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação [ID 101327476]. Foi proferido despacho/decisão [ID 154929105] determinando a produção de prova pericial atuarial, para se aferir a abusividade ou não dos reajustes aplicados pela operadora, a título de mudança de faixa etária. Quesitos da parte ré apresentados [ID 158740854], bem como indicado assistente técnico. O laudo pericial atuarial [ID 177533737], elaborado pela perita Priscila Santos Portal, concluiu que os reajustes aplicados pela operadora ré, Sul América Seguro Saúde S/A, estavam de acordo com as normas da ANS e com o contrato firmado entre as partes. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial [ID 180295342], discordando da conclusão da perita. Argumentou que a expert se contradiz, ora dizendo que o contrato foi assinado pelo autor, ora dizendo que não consta assinatura no documento. Reitera os argumentos citados na réplica, especificamente que o contrato que lhe foi entregue não previa o percentual de reajuste a ser aplicado e que a operadora não comprovou a necessidade do aumento. A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial [ID 181417605], concordando com a conclusão da perita. Alegou que o laudo demonstrou que os reajustes aplicados estavam de acordo com as normas da ANS e com o contrato firmado entre as partes. Sustentou que o reajuste por mudança de faixa etária é legal e necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau em 19/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, verifico que o montante atribuído pelo autor, qual seja, R$ 5.855,91 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), encontra-se em conformidade com o proveito econômico efetivamente buscado na presente demanda. Tal valor representa a soma dos valores pagos a maior em razão dos reajustes questionados, conforme os pedidos de revisão contratual e restituição formulados na inicial [ID 52994944 - Pág. 1]. Ademais, a parte ré, ao suscitar a preliminar, não indicou de forma clara e fundamentada qual seria o valor que entende como correto, tampouco apresentou justificativa concreta que demonstrasse em que consistiria a suposta irregularidade no valor atribuído pelo autor. A simples impugnação, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para infirmar a presunção de adequação do valor da causa. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante indicado pelo autor como representativo do conteúdo econômico da lide. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Inicialmente, esclareço que a presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Ademais, as partes foram intimadas para produzir as provas que entendiam necessárias, tendo havido perícia atuarial sobre a qual já se manifestaram as partes, o que justifica o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do CPC. Feito esse registro, consigno que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Nesse sentido, inclusive, já foi editado o verbete de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Destaco também que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1016, fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão `variação acumulada`, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Já no julgamento do Tema 952, o STJ reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária para planos individuais e familiares, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. E, com base nessas normas, passo à análise do cerne da controvérsia a ser enfrentado na presente ação, qual seja: a) se o reajuste de faixa etária realizado pela ré, quando o autor completou 50 (cinquenta) anos, no percentual de 74,73%, mostrou-se abusivo ou não; b) se o pagamento em excesso desses reajustes conduzem à repetição em dobro de valores pagos. No que diz respeito ao contrato entabulado entre as partes, este foi firmado em 02/08/2002 na modalidade individual. No pacto não constam especificações de reajuste sobre a faixa etária; constam apenas previsões de reajustes financeiro e técnico (cláusula 13.2), sendo aquele decorrente da variação dos custos médios e este do aumento imprevisível da utilização [ID 52994943]. Dito isso, é certo que contratos de adesão (como é o caso dos autos) não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Certo, também, que, como qualquer outro contrato, é possível às partes convencionar o reajustamento dos valores com base em índice adotado oficialmente como padrão de correção monetária. E, além dos reajustes que objetivam evitar a defasagem dos preços em função da inflação, também é admissível que se prevejam as situações e momentos determinados no tempo, em que podem ser modificados os valores contratuais inicialmente previstos, para atender à peculiaridade da atividade securitária, que se fundamenta na ciência atuarial, onde os custos são dimensionados em função das condições de riscos do bem segurado. Especificamente no contrato de seguro-saúde, a idade do segurado (e dos seus dependentes, se for o caso) é o fator mais do que determinante quando se cuida da assunção, pela seguradora, dos riscos futuros à sua saúde (do segurado), uma vez que é estatística e cientificamente comprovada a maior probabilidade de uma pessoa de idade avançada ser mais suscetível às doenças em geral, necessitando, então, utilizar-se dos serviços de assistência médico-hospitalar com mais frequência. Assim, não se afigura ilícita a previsão de modificação dos valores (mensalidades) quando da passagem do usuário para faixa etária mais elevada. É imprescindível, no entanto, que o aumento contratualmente previsto, nessas hipóteses, seja em percentuais ou fórmulas claramente definidos, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. O tema, inclusive, foi submetido a julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.280.211/SP), oportunidade em que se definiu a licitude do reajuste; entretanto, para evitar abusividades, estipulou-se que devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Leia-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (GRIFEI). Nesse sentido, a cláusula que impõe aumento na mensalidade, quando o segurado completa nova idade, sem definir os índices de reajuste por ingresso em cada nova faixa etária, é assumidamente abusiva, pois fica sujeita ao critério unilateral da seguradora. Ou seja, sem prévia definição do percentual de aumento da mensalidade, como acréscimo para cada ano que completar o segurado, indiretamente, entrega-se ao fornecedor (segurador) o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. Portanto, os contratos de plano de saúde podem conter mecanismos de reajustes periódicos, como pode acontecer com qualquer outro contrato de consumo, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo ao segurado uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução. Sem essa completa e antecipada definição dos deveres e ônus contratuais assumidos, o segurado (consumidor) é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor (operadora do plano). Por outro lado, por óbvio, não se deve deixar o contrato sem qualquer reajuste, mesmo tendo havido mudança de faixa etária, sob pena de nítida violação ao mutualismo e à adequação atuarial que deve ser observada, já que a responsabilidade não é individual, mas apurada a partir das contribuições e despesas de todos os usuários. O contrato em questão foi firmado em 02/08/2002. A Resolução Normativa ANS nº 63/2003, que dispõe sobre as normas para os reajustes de planos de saúde individuais ou familiares por mudança de faixa etária, entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Portanto, a RN 63/2003 não se aplica diretamente aos contratos firmados antes dessa data, como é o caso em análise. Contudo, a jurisprudência, conforme demonstrado nos precedentes qualificados (Tema Repetitivo 952 e 1016 STJ), utiliza os princípios da RN 63/2003, como a vedação de percentuais desarrazoados e a limitação do valor do prêmio na última faixa etária, como parâmetro para avaliar a razoabilidade dos reajustes em contratos anteriores a 2004, inclusive os individuais. Isso ocorre porque a lei visa proteger o consumidor de reajustes abusivos, independentemente da data do contrato. O reajuste de 74,73% aplicado em setembro de 2014, quando o autor completou 50 anos, deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o aumento do risco em função da mudança de faixa etária. Embora a RN 63/2003 não seja diretamente aplicável, seus parâmetros podem ser utilizados como referência para verificar se o percentual aplicado é abusivo. A perícia atuarial apontou que o reajuste está de acordo com o contrato, mas não analisou a abusividade do percentual em si. Ademais, não foram apresentados pela operadora dados ou cálculos atuariais específicos que demonstrem que o percentual de 74,73% reflete, de fato, o aumento proporcional do risco inerente à faixa etária. A ausência de justificativa técnica concreta para sustentar tal reajuste reforça a presunção de abusividade, conforme o entendimento consolidado pelo Tema 1016 do STJ. Assim, buscando conferir efetividade ao equilíbrio contratual - atenta à omissão do contrato quanto aos percentuais de reajuste, bem assim às faixas etárias trazidas na Resolução CONSU nº 6/1998, aplicável ao caso, conforme precedente referido - tenho que se mostra adequada a limitação de reajuste no percentual de 30% quando da mudança da faixa etária para 50 anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98 (FIRMADO ENTRE 02-01-1999 E 31-12-2003). RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. CASO CONCRETO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Reajuste por faixa etária. Julgamento conforme REsp 1568244 (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), considerando a atual orientação do precedente REsp n. 1.280.211/SP com relação aos planos coletivos. 3. Não obstante haja previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa etária dos 60, o percentual afigura-se abusivo, porquanto desprovido de suporte probatório. Razoabilidade da adoção do reajuste em 30%. 4. Restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, desde a data em que ocorreu o reajuste indevido, respeitada a prescrição trienal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, EM NOVO JULGAMENTO. (Apelação Cível Nº 70054264734, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018). Assim, entendo por bem limitar o reajuste de faixa etária, de quando o autor completar 50 (cinquenta) anos, para 30% (trinta por cento). Superada essa questão, tenho que também prospera a pretensão de restituição de valores pagos em excesso, em razão do reajuste abusivo, desde a sua implementação, sob pena de latente enriquecimento indevido do credor (art. 884 do CC). A repetição deve se dar na forma simples, já que não há falar em engano injustificável na cobrança, já que estava baseada em relação contratual mantida entre as partes, até então não declarada abusiva. No rumo: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NA MODALIDADE COLETIVA. RECURSO REPETITIVO PARADIGMA NO STJ (TEMA 952 RESP N° 1.568.244/RJ). DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE SATISFEITOS. 1. Reajuste por faixa etária. Julgamento conforme REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), considerando a atual orientação do precedente REsp n. 1.280.211/SP com relação aos planos coletivos. Análise do caso concreto. 2. Não obstante haja previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa dos 60 anos, o percentual afigura-se abusivo, porquanto desprovido de suporte probatório. Razoabilidade da adoção do reajuste em 30% (trinta por cento). 3. Repetição dos valores pagos a maior de forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70077044501, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Redator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018). Assim, reconheço a abusividade do percentual de 74,73% aplicado ao autor ao completar 50 anos, determinando que seja considerado, para fins de cálculo, o percentual de 30%, que se revela razoável e proporcional ao aumento do risco na faixa etária, em atenção aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Os valores pagos a maior em decorrência da aplicação do percentual abusivo deverão ser restituídos de forma simples. A atualização monetária dos valores a serem restituídos deverá observar o índice IPCA, a partir da data de cada pagamento indevido, conforme previsto no art. 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial da incidência de juros moratórios na citação, e no art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC. Ressalte-se que, sendo a SELIC uma taxa que já contempla atualização monetária e juros, deverá ser abatida a atualização pelo IPCA nos períodos em que houver coincidência de aplicação.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela provisória deferida [ID 86257720], e com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR abusivo o reajuste discricionário por mudança de idade, determinando à ré que aplique o percentual de 30% (trinta por cento) para a variação de faixa ocorrida após os 50 anos do autor; c) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, a contar de setembro de 2014 até o último pagamento realizado antes da tutela deferida, incidindo a devida correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento indevido e juros moratórios desde a citação com aplicação da taxa SELIC. Ressalte-se que, sendo a SELIC uma taxa que já contempla atualização monetária e juros, deverá ser abatida a atualização pelo IPCA nos períodos em que houver coincidência de aplicação. Em fase de liquidação de sentença deverá o valor da mensalidade ser recalculado nos termos desta sentença. Em razão do princípio da causalidade, observada a sucumbência mínima da autora, a parte ré arcará com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador daquela, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (SEÇÃO B - 25ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Diligências legais. Recife, 18 de dezembro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito." RECIFE, 14 de janeiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau