Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO C6 S.A. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0123358-33.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LINDINALVA MARIA DE LIMA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada repetição de indébito e danos morais ajuizada por LINDALVA MARIA DE LIMA contra o BANCO C6 S/A. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, NB nº 155.950.050-3, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Informa que não reconhece o empréstimo consignado, realizado pela parte demandada em seu nome, no valor total de 4.188,62 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 100,00 (cem reais), descontado em sua aposentadoria, desde 13/03/2021. Informa que procurou o banco demandado para resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso. Nesses termos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o banco demandado seja compelido a suspender o desconto indevidos em sua aposentadoria. No mérito, pugna pela confirmação da tutela concedida, bem como pugna seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e pela condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Por meio da petição ID. 100645364, o Banco réu compareceu aos autos e ofereceu contestação, bem como anexou documentos (ID’s 100645366 ao 100645372). Aduziu, preliminarmente: a) impugnação a assistência judiciária gratuita; b) inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como impugnou o comprovante de residência anexado. Outrossim, requereu a substituição do Banco C6 S/A pelo Banco Consignado no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do empréstimo debatido nos autos. O Autor apresentou réplica. Em decisão de ID 132205512, a tutela de urgência foi indeferida. Intimadas as partes sobre a pretensão de produzir provas, o autor pediu perícia grafotécnica, sob a alegação de que haveria "indícios" de fraude. O réu pediu a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o essencial a relatar. Decido. O Código de Processo Civil, no tocante à questão da prova, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos. Ora, tendo a prova como objetivo a instrução da causa, para permitir a formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, passando ao julgamento antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à intelecção das questões debatidas na causa, proporcionando a justa composição da lide. Pois bem, na espécie, observo que a parte autora afirma genericamente haver "fortes indícios" de fraude, mas não impugnou especificamente o comprovante de TED apresentado pelo Banco, diretamente para a sua conta. Noutras palavras, a promovente não nega que a conta lhe pertencia, tampouco contesta que o valor lhe teria sido disponibilizado. Outrossim, não vislumbro diferença grosseira entre assinatura firmada pela autora na procuração e aquela aposta no contrato, pelo que INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica. Por outro lado, em homenagem ao princípio da cooperação, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada do extrato integral da Conta 10421471 - Agência 4059 - Banco nº 33 - pertencente à autora, de maneira a perquirir se o valor de R$ 4.118,62 (quatro mil, cento e dezoito reais, e sessenta e dois centavos) foi ou não depositado na referida conta, cabendo à autora, no mesmo prazo, prestar contas sobre o que fez com o referido valor. Entendo que tal diligência será primordial à solução da questão de fundo do litígio, e mais importante do que eventual colheita de depoimento pessoal, motivo pelo qual também indefiro o pedido do réu de realização de audiência de instrução unicamente para tal colheita de depoimento. Transcorrido o prazo acima mencionado, com ou sem cumprimento pela parte promovente, voltem-me conclusos para julgamento. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. DINIZ CLÁUDIO DE MIRANDA CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO (Em exercício cumulativo)