Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SILVANIA MARIA SOTERO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223221266, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066025-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc... COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, promove AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO em face do SILVANIA MARIA SOTERO, ambos qualificados, afirmando que prestou serviço de agua e esgoto a requerida, não recebendo pagamento, sendo credor com valor da causa em R$ 21.725,12; pede também o tamponamento do esgoto. Valor da causa majorado para R$ 31.834,79, custas iniciais pagas, eis que a ré faleceu e foi substituída pela filha. Defesa ao Id 214352760 a pedir justiça gratuita, afirma que sua extinta mãe não deixou bens, reconhece o passivo, reconhece que nunca pagaram a conta de agua, mas justifica que a Compesa não mandava os boletos. Compesa replicou com fartos documentos juntados. Da. Ana Paula pede sentença ao Id 221113183 Relatados, decido: A pedido da ré passo a sentenciar, matéria é de direito. Inicialmente defiro justiça gratuita à requerida. E no mérito tese da inicial é boa, pois pelos termos da defesa, Da. Ana reconhece o passivo, pois há anos a família mora no imóvel, se beneficiou do serviço de agua e esgoto sem contraprestação, a ensejar enriquecimento ilícito. Disse mais a ré ao Id 221113183 que a “parte autora descreve a existência de débitos datados de outubro de 2010 a setembro de 2020, entretanto inexiste qualquer intimação/notificação extrajudicial ou qualquer outro instrumento comunicativo com o fito de dar ciência da dívida à contestante, demonstrando, portanto, conduta desleal e violadora da boa-fé objetiva por parte da concessionária, a qual não dedicou o mínimo esforço para mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) ao não buscar, localizar e informar a parte ré acerca dos débitos existentes, mesmo tendo acesso ao endereço desta em sua base de dados”. Como se vê, a ré inverte os valores, culpa o credor pela sua inadimplência, quando ao inverso, pagar não é só obrigação, mas direito do devedor; caberia a requerida se antecipar e pagar a conta de luz, inclusive consignar em Juízo caso a Compesa não mandasse a fatura ou se recusasse a receber. Sempre cômodo para a requerida passar anos a se beneficiar de agua fresca em casa, bem como do escoamento dos fluidos, sem questionar a necessidade de contraprestação, a ensejar enriquecimento ilícito. Destaco que Compesa presta serviço essencial no estado, e sem a contraprestação da ré, não pode continuar a atender milhões de pernambucanos. Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido, condeno a ré ao pagamento das contas em atraso conforme art. 389 do CC, corrigido pela lei 14.905, mais custas e honorários de 15% deste valor, conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC. Defiro também o tamponamento do esgoto, como pedido na inicial, mediante as cautelas legais. Recomendo a ré que junto com seus familiares que moram no imóvel, atualize o cadastro na Compesa. PRI Juiz de Direito P. R. I. RECIFE, 15 de novembro de 2025" RECIFE, 18 de novembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital