Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034524-59.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240164042, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença em que, decorrido anos, o exequente não logrou êxito na satisfação do seu crédito. Já foram realizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, cujos resultados foram infrutíferos. Em razão disso, requer o exequente que haja a suspensão a CNH tudo com base no art. 139, IV do CPC. Acerca do tema, o excelso Supremo já se posicionou, pela suspensão da CNH: Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial. Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Vide https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102 (Data: 09/02/2023). Nestes termos, em razão deste precedente; em razão da ineficiência da execução que compromete inclusive a segurança jurídica, já que uma execução frustrada esvazia a decisão judicial; pelo fato do réu possuir empresa; e com base no art. 139, IV do CPC defiro pedido de suspensão da CNH do executado[1]. Acresce-se ainda o fato de que os contratos celebrados fazem lei entre as partes e precisam ser cumpridos por segurança jurídica. São instrumentos que movimentam a economia (face fluxo de riquezas)[2] e sem o seu cumprimento, a insegurança afasta investimentos, e aumento risco de empreender e de juros; afora que devem sempre ser pautados pelos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé, arts. 421 e 422 do CC. Ademais, preceitua o art. 797 do CPC que a execução deve prosseguir em favor e no interesse do credor, neste toar, reitero que restaram frustrados todos os outros meios de satisfação da dívida. Ademais, com as restrições como medidas coercitivas, o devedor sai do conforto para buscar a transação com o credor, com redução de custos para todos. Oficie-se DETRAN PE para cumprimento da ordem de suspensão da CNH dos executados. No mais, requeira o exequente o que entender de direito no prazo de 15 dias, no silêncio, arquive-se nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 3 de junho de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034524-59.2018.8.17.2001