Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): AMARO ANTONIO DE SOUZA FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0053010-09.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de AMARO ANTONIO DE SOUZA FILHO, sob a alegação de inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. A pretensão do exequente está fundamentada em contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, para que um título executivo extrajudicial seja apto à execução, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no art. 783 do CPC. O contrato apresentado não define, de forma clara e precisa, o valor devido ou os critérios objetivos para sua apuração, o que inviabiliza a execução. A ausência de estipulação numérica ou fórmula que permita calcular o valor de forma objetiva compromete o atributo da liquidez, essencial para a execução, isso porque não foi acostado ao processo documentos fundamentais para execução dos cálculos apresentados no corpo do dito instrumento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que um contrato de honorários sem cláusula que defina ou permita apurar o montante exato devido não pode ser considerado título executivo: "Para que o contrato de honorários advocatícios seja título executivo, deve conter as condições de certeza, liquidez e exigibilidade, indicando de forma clara os valores ou critérios objetivos de apuração." (STJ, REsp 1.100.127/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi). Além disso, a exigibilidade pressupõe que o título não esteja condicionado ao cumprimento de requisito ou evento futuro incerto. No caso em tela, verifica-se que o contrato estabelece condições vagas ou dependentes de fatos posteriores, como eventual sucesso em demanda judicial, o que caracteriza obrigação condicional. A ausência de prova de ocorrência da condição impede a caracterização do crédito como exigível. A execução pressupõe título executivo apto, o que não se verifica na hipótese. A ausência de liquidez e exigibilidade inviabiliza o processamento da execução, uma vez que, em tais circunstâncias, a controvérsia acerca do valor ou do momento de exigência do crédito demanda dilação probatória incompatível com o rito executório, conforme entendimento consolidado: "É inadmissível a execução fundada em contrato de honorários que não contenha os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade, exigindo, nesse caso, ação própria para a apuração do valor devido." (TJSP, Apelação Cível 1001234-56.2020.8.26.0000). Dessa forma, resta claro que o contrato de honorários apresentado como título executivo extrajudicial não atende aos requisitos previstos no art. 783 do CPC, razão pela qual a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Isso posto, com fulcro no art. 924, I, combinado com o Art. do 925 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como não houve citação, não correu a triangulação processual, portanto desnecessário a intimação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime a parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique e arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == Jamco