Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACA DAS SEQUOIAS EXECUTADO(A): MARCIA CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0048090-89.2024.8.17.8201
Vistos, etc.. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAÇA DAS SEQUOIAS, já qualificado nos autos, opôs os Embargos de Declaração da sentença de Id 191788675, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Foram os embargos opostos tempestivamente, em conformidade com disposto n artigo 49 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 49. Os embargos de declaração são interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. E, por sua tempestividade, recebo os embargos de declaração opostos pela parte demandada. Decido. Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos quando existir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado. Ocorre que, a decisão proferida pela MM. Juíza, apreciou toda a documentação coligida aos autos, verificando-se que pelo conteúdo dos Embargos de Declaração oferecidos, o embargante pretende a reforma da decisão atacada e, por meios de embargos não se obtém tal resultado, mas apenas se pede esclarecimento ou complementação. Ocorre, que na decisão atacada não há que se falar nos alegados vícios de omissão ou contradição, tendo em vista que toda matéria de ordem processual e de mérito foram apreciadas, com base na legislação pertinente a espécie e nos documentos coligidos aos autos, as quais embasaram o convencimento do julgador, prolator da decisão. Salientando que, os efeitos modificativos dos embargos somente em casos excepcionais podem ser admitidos, tal recurso não constitui forma de impugnação com escopo de rediscutir as questões anteriormente apreciadas. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais invocados REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão do evento processual de Id 198613531 na forma que foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de maio de 2025. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = ABF