Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDES DA SILVA, LORENA BUARQUE PEREIRA FERNANDES EXECUTADO(A): CETOP - CENTRO DE TERAPIAS ORIENTAIS DE PERNAMBUCO LTDA - ME DESPACHO Não obstante o pedido indicado na petição de id. nº. 213656524, considerando o razoável lapso temporal do pedido ali constante, bem como a informação de ajuizamento de nova ação de execução, para inclusão dos fiadores, em vista do saldo devedor existente, sendo o pedido de suspensão do mês de agosto/25, sem motivo que justifique tal sobrestamento,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0030484-53.2021.8.17.8201 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se mannifestar acerca de seu interesse ou não em dar prosseguimento a presente execução, indicando bens em nome da executada, passíviies de penhora, sob pena de sua extinção do processo. Cumpre observar que em se tratando de Execução Extrajudicial, a inexistindo de bens penhoráveis em nome da executada, estabelece o § 4º do art. 53, da Lei 9.099/95, que o processo será imediatamente extinto, encerrando-se a execução. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSUBSTANCIADA EM NÃO INDICAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEMONSTRA QUE DESCONHECE BENS PENHORÁVEIS, DESCABENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO RITO DA LEI 9.099/95. 2. ASSIM, NÃO MERECE REPARO SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95, FACULTANDO AO CREDOR PROMOVER NOVA AÇÃO QUANDO PUDER INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 387891620118070001 DF 0038789-16.2011.807.0001” Após, o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, com ou sem cumprimento. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juiz(a) de Direito ABF