Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0052924-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA ARAUTOS DO EVANGELHO
Vistos, etc. A PARTE AUTORA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA ARAUTOS DO EVANGELHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MATERIAIS C/C DANOS MORAIS" em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (CELPE), instituição igualmente qualificada. Afirma a autora que em suas instalações funciona um mosteiro de ordem religiosa e que, mesmo com todas as faturas rigorosamente em dia, sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica na noite do dia 22 de fevereiro de 2023, situação que perdurou até o dia 27 de fevereiro de 2023, totalizando cinco dias sem o serviço essencial. Alega que o lapso temporal causou enormes prejuízos de ordem material. Para comprovar tais danos, a parte autora colacionou aos autos notas fiscais e recibos detalhados, consistentes em: a) Notas Fiscais (DANFE) do fornecedor "Masterboi Ltda", totalizando R$ 4.409,36, referentes à perda de alimentos (carnes estragadas); b) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no valor de R$ 450,00, referente ao serviço de reparo da câmara fria danificada; e c) Recibo da empresa "Afonte Geradores" no valor de R$ 1.200,00, referente à locação de um gerador de energia, perfazendo o montante de R$ 6.059,36. Juntou, ainda, fotografias dos alimentos estragados. Aduz ter suportado danos extrapatrimoniais severos, detalhando que a falta de energia acarretou o desabastecimento total de água (inutilizando banheiros e cozinha e obrigando o deslocamento de pessoas para casas de terceiros), a realização de missas sem iluminação e sem microfones, a suspensão abrupta de uma palestra programada com convidados de outros estados, além do aumento da insegurança no local propiciando risco de assaltos. Para demonstrar a tentativa de resolução administrativa e a ciência da ré, a autora listou expressamente na exordial 8 (oito) números de protocolos de atendimento junto à concessionária entre os dias 23/02 e 27/02/2023, além de 1 (um) protocolo na ANEEL datado de 25/02/2023. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.059,36; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada. A parte autora compareceu aos autos e comprovou o recolhimento das custas processuais, abdicando do pedido de gratuidade. Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos probatórios indispensáveis, notadamente a falta de laudo técnico atestando que os danos elétricos decorreram de falha na rede, conforme exigência da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, a concessionária defendeu a ausência de nexo de causalidade. Alegou que, em consulta aos seus sistemas, não encontrou registros de suspensão de energia por cinco dias, mas apenas reclamações posteriores (em 28/02/2023 e 03/03/2023) referentes à "oscilação de tensão", afirmando que, após vistoria, constatou que a tensão estava adequada. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a defesa. Destacou que a ré deixou de se manifestar sobre os protocolos de atendimento indicados na inicial, o que configuraria confissão quanto à ciência da falta de energia. Impugnou as telas sistêmicas juntadas pela ré, alegando tratar-se de prova produzida unilateralmente. Reiterou o pedido de procedência da ação e pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da ré). Instadas a se manifestarem especificamente sobre o interesse na produção de outras provas (Ato Ordinatório de Id 163369329), a parte autora reiterou o pedido de designação de audiência de instrução. A parte demandada, por sua vez, devidamente intimada, manteve-se inerte e não requereu a produção de nenhuma prova, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id 169150869. O juízo proferiu despacho (Id 191787616) determinando que se aguardasse a designação de audiência ou o decurso de prazos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, considerando suficiente o conjunto probatório produzido, afigurando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A ausência de laudo técnico administrativo ou pericial prévio não impede o ajuizamento da ação. A inicial está descrita de maneira a permitir a perfeita compreensão dos fatos, fundamentos e pedidos e devidamente instruída com provas documentais que permitem o exercício do contraditório, de modo que os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar constituem erro grosseiro e não merecem acolhida. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. Impende destacar que a parte ré não contestou especificamente os fatos narrados na inicial. A concessionária não refutou a existência dos 8 (oito) protocolos de atendimento listados pela autora durante o período do apagão, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de datas posteriores, referentes a uma eventual oscilação da corrente que não é o objeto do feito. Tampouco impugnou especificamente os transtornos relatados (desabastecimento de água, missas no escuro, cancelamento de palestra e risco de assaltos), limitando-se a apresentar uma defesa genérica de que os fatos configurariam "mero aborrecimento" e que a pessoa jurídica necessita comprovar ofensa à sua honra objetiva (Súmula 227/STJ) para fazer jus à indenização. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos, formulando, ao final, pedido genérico de produção de provas. O objeto do feito consiste em apurar a responsabilidade civil da concessionária ré pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora por cinco dias e os danos decorrentes. A relação é nitidamente consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva da ré (Art. 14, CDC e Art. 37, §6º, CF). Não se trata sequer de inversão do ônus da prova. Não se pode exigir do autor prova de que o serviço foi interrompido. O que estava a seu alcance, a saber, os registros de protocolo, além dos prejuízos suportados, foi provado. Os demais acontecimentos decorrentes da ausência de energia não foram contestadls. Cabia à concessionária demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A autora apresentou 8 (oito) números de protocolos de atendimento formalizados durante o período da interrupção (22 a 27 de fevereiro de 2023). A ré, em sua contestação, limitou-se a negar a existência de registros em seu sistema interno, apresentando telas de vistorias realizadas apenas em março de 2023. O fato de os protocolos não constarem no sistema da ré não invalida a prova da autora; ao contrário, ratifica a falha administrativa e o descaso no registro das reclamações dos consumidores. A ré não impugnou especificamente a existência desses protocolos, tornando o fato incontroverso (Art. 341, CPC). Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o prejuízo de R$ 6.059,36 através de Notas Fiscais e recibos idôneos (IDs 133050159, 133050161 e 133050163), referentes a carnes perdidas, conserto de câmara fria e locação de gerador. Tais gastos foram consequência direta e imediata da desídia da ré em restabelecer o serviço essencial. No tocante aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrê-los, conforme a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso em tela, a honra objetiva e o funcionamento social da associação religiosa foram severamente atingidos. A privação de energia por cinco dias acarretou o desabastecimento de água, a interrupção de cultos religiosos e o cancelamento de eventos programados, fatos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do E. TJPE é pacífica ao reconhecer o dano moral em interrupções prolongadas de serviços essenciais. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Levando-se em conta, finalmente, que a demandada não logrou êxito em provar a ocorrência de quaisquer das excludentes postas no art. 14, § 3º, do CDC, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.059,36 (seis mil, cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). A correção monetária e os juros de mora incidem desde o evento danoso (fevereiro/2023), calculados conforme a Tese Firmada no Tema 1.368-STJ. b) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A correção monetária incide a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e os juros de mora a partir da citação, ambos calculados pela taxa SELIC, conforme Tema 1.368-STJ supra citado. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a Súmula 326 do STJ. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Embargos de Declaração / Apelação, providencie a Diretoria Cível a identificação do processo com a etiqueta correspondente, a fim de possibilitar a visualização por esta Unidade Judiciária e conferir prioridade de tramitação. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito