Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO
EMBARGADO: LEONARDO VIVIANI DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020589-83.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO em face de decisão interlocutória (ID 56531877), proferida nestes autos de apelação cível, que apreciou os pedidos de gratuidade da justiça formulados em sede recursal pelas apelantes CONSTRUTORA MILÃO LTDA - EPP e MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO. Na decisão embargada, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica CONSTRUTORA MILÃO LTDA - EPP, ao fundamento de que a documentação acostada evidenciava a extinção de suas atividades, ausência de faturamento e inviabilidade econômica para suportar os encargos processuais. De outro lado, foi indeferido o pleito formulado pela embargante, pessoa física, sob o entendimento de que os elementos constantes dos autos afastavam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, diante de indícios significativos de capacidade financeira, determinando-se, ainda, sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Em suas razões recursais (ID 56981913), a embargante sustenta a existência de contradição e erro material na decisão interlocutória, aduzindo que restou suficientemente comprovada sua hipossuficiência financeira mediante os documentos já juntados aos autos de origem, dentre os quais declaração de pobreza, declaração de inexistência de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e recibo de pró-labore. Alega que a exigência de apresentação de novos documentos, tais como extratos bancários, extratos de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos provenientes de empresas das quais participa, mostra-se irrelevante e desnecessária, especialmente porque a declaração de imposto de renda apresentada conteria informações bastantes acerca de sua situação econômico-financeira. Argumenta, ainda, que a exigência de documentos relacionados às pessoas jurídicas das quais é sócia viola o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 49-A do Código Civil, porquanto a capacidade econômica a ser aferida é a da pessoa natural requerente, não se confundindo o patrimônio da sociedade empresária com o de seus sócios. Afirma, por fim, que a documentação acostada demonstraria renda média mensal de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. 1. Dos embargos De início, cumpre consignar que, tratando-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, compete ao próprio prolator apreciá-los, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC[1], por se cuidar de impugnação integrativa voltada ao próprio pronunciamento judicial embargado. Nesse sentido: “(...) 3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 2173912 RJ 2022/0225731-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023). Portanto, aprecio os embargos. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e erro material, ao argumento de que teria acostado documentação suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência, notadamente declaração de pobreza, pró-labore, declaração de imposto de renda e declaração de inexistência de cartão de crédito, reputando desnecessária a exigência de outros documentos e indevida a consideração de rendimentos provenientes de empresas das quais participa. Os embargos declaratórios, como cediço, têm fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios legalmente tipificados. A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça à embargante pessoa física. Longe de conter contradição interna, o decisum explicitou, de modo objetivo, que as declarações de imposto de renda apresentadas não eram aptas, por si sós, a oferecer panorama seguro e fidedigno da real condição econômico-financeira da requerente, justamente porque desacompanhadas de documentos reputados essenciais, tais como extratos bancários, extratos de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos provenientes de suas empresas e comprovantes de despesas pessoais e familiares. Também foi expressamente consignado que o juízo de origem já havia apontado circunstância fática relevante, considerada incompatível com a alegada insuficiência de recursos, além de ter sido destacado que a recorrente figura como sócia da empresa MFGP Serviço de Montagem de Móveis Ltda., cujo capital social integralizado seria de R$ 2.000.000,00, sem correspondente esclarecimento satisfatório nas declarações fiscais trazidas aos autos. A decisão ainda ressaltou que a omissão de informações relevantes e a apresentação de dados incompletos fragilizavam a pretensão de gratuidade. Percebe-se, pois, que a embargante não aponta verdadeira contradição do julgado, mas, em realidade, pretende rediscutir a valoração dos elementos probatórios e infirmar a conclusão adotada, providência que desborda da estreita função integrativa dos embargos de declaração. Igualmente não há erro material. A decisão não incorreu em equívoco, inexatidão ou desacerto formal. O que se vislumbra, também nesta alegação, é inconformismo da parte com o teor do pronunciamento, o que deve ser veiculado pela via impugnativa adequada. Desse modo, ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. 2. Da deserção do apelo interposto pela embargante Impõe-se, ainda, enfrentar a consequência processual decorrente do não atendimento da determinação contida na decisão embargada. Como visto, ao indeferir a gratuidade da justiça à apelante MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO, a decisão expressamente determinou sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Entretanto, em vez de cumprir a determinação judicial, a parte limitou-se a opor o presente recurso, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Nesse particular, não procede a compreensão de que a oposição dos embargos teria interrompido o prazo para satisfação desse ônus processual. Nos termos do art. 1.026 do CPC, “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. A interpretação do dispositivo é restritiva. A Quarta Turma do STJ assentou expressamente que não é possível ampliar o alcance do art. 1.026 para abranger outros meios de defesa ou impugnação, pois o efeito interruptivo recai apenas sobre prazo recursal, e não sobre outros prazos processuais. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença" (STJ - REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). Nessa mesma linha, o preparo constitui ônus processual vinculado à admissibilidade do recurso. O prazo para o recolhimento do preparo não se confunde com prazo recursal autônomo a ser interrompido pela oposição de aclaratórios. Portanto, os embargos declaratórios não suspendem nem interrompem o prazo judicialmente assinado para recolhimento das custas recursais, sobretudo quando inexistente atribuição de efeito suspensivo. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto (Negritei) (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). Tal entendimento coaduna-se com a disciplina do art. 1.007 do CPC e com a racionalidade do sistema recursal, que não admite à parte frustrar a preclusão consumativa do preparo, fora das hipóteses específicas já contempladas na legislação processual. Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, e inexistindo causa legal apta a interromper esse prazo específico, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA GURGEL PRADO.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios e, em consequência, julgo DESERTA A APELAÇÃO interposta no ID 53981252. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.