Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIVA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191410496, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053932-95.2013.8.17.0001 AUTOR(A): RODRIGO PEREIRA DE MELO
Vistos. Versam-se os autos de uma ação ordinária de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO PEREIRA DE MELO, assistido por sua avó, Ana Maria de Melo em face da VIVA PLANOS DE SAÚDE, ambos devidamente qualificados na inicial. Recebida e processada a inicial, mediante decisão interlocutória -ID nº 115976689, na qual foi concedida a liminar pleiteada para internamento em Clínica de Tratamento Terapêutico. Citada, a operadora ré ofereceu defesa - ID nº 115976691. Constatada a inércia da parte há mais de 3 anos, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 III do CPC - ID 159064477. Intimação da parte autora, através do respectivo patrono - ID 160322160. Devolução do mandado para intimação da autora cumprido negativamente, em virtude da não localização do autor no endereço informado nos autos - ID 162364182. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora - ID 163190740. Foi providenciada nova intimação da parte autora, através do respectivo patrono, no entanto, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão vinculada ao ID 172463862. A autora foi intimada através de edital de intimação publicado no DJE e permaneceu inerte - ID 186853930. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual em 19/11/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se denota dos presentes autos, o feito vem se arrastando desde o longínquo ano de 2013. No caso concreto, o Juízo constatou que o feito se encontrava paralisado por mais de 3 (três) anos e, por esse motivo, determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 III do CPC - ID 159064477. Além da intimação feita através do advogado habilitado nos autos, por mais de uma vez, houve ainda a tentativa de intimação pessoal do autor, o qual não foi localizado no endereço informado nos autos, conforme informa o oficial de justiça na certidão vinculada ao ID 162364182. Ora, nesse caso, tenho como aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim determina: “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Pois bem, a parte autora quedou-se inerte, revelando assim seu abandono. Consoante previsão do art. 485, III, e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. E, evidenciada a inércia da parte, que não se preocupou em demonstrar ou não interesse na lide, impulsionando-a de maneira correta, tenho que outra solução não se impõe que não seja a extinção por abandono. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, no caso, a extinção sem o pedido da parte adversa não viola o art. 485, § 6º do CPC e nem o verbete de súmula nº 240 do STJ, já que a parte requerida, em sede de contestação, requereu a prolação de sentença processual, o que conduz ao mesmo efeito a conclusão ora adotada. Em consequência, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade, pois litigam as partes sob o manto da Justiça Gratuita, o que defiro expressamente neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Torno sem efeito o despacho vinculado ao ID 178159684. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes/PE, 24 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito." RECIFE, 14 de janeiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau