Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: ZM DE ALMEIDA COMÉRCIO DE MOTOS, ZULEIDE MACIEL DE ALMEIDA, AMANDA PRISSILA MACIEL DE ANDRADE ARAÚJO E DANIELLI FLÁVIA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PARCELAS VINCENDAS E SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 200 E 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira exequente contra sentença que, diante da notícia de pactuação de renegociação extrajudicial do débito, declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação por outros meios). O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, asseverando que a renegociação englobou parcelas vincendas e que a subsistência do saldo devedor remanescente obsta a declaração de quitação integral, pleiteando a alteração da fundamentação para extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: definir se a notícia de composição extrajudicial por meio de renegociação de dívida sem o adimplemento integral imediato do saldo remanescente autoriza a extinção definitiva da execução pela satisfação do crédito (art. 924, III, do CPC) ou se enseja o decreto de extinção sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse processual (arts. 200 e 485, VI, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC pressupõe a comprovação robusta e inequívoca da extinção total da obrigação originária, operando coisa julgada material sobre a liquidação do débito. 4. A celebração de termo de renegociação de dívida, ao prever o parcelamento de valores e o estabelecimento de obrigações futuras (parcelas vincendas), consubstancia modificação das condições originárias de pagamento, não se confundindo com o adimplemento integral imediato ou quitação do saldo devedor. 5. Verificada a subsistência de obrigações a vencer e manifestado o desinteresse do credor no prosseguimento da demanda sob os moldes inicialmente propostos, resta esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional executivo fundado no título primitivo. 6. Acolhimento do pleito para adequar o fundamento jurídico do encerramento da lide aos artigos 200 e 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual), resguardando-se o direito de eventual cobrança das novas bases contratuais pactuadas em caso de inadimplemento futuro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação a que se dá provimento. Tese de julgamento: A notícia de celebração de acordo de renegociação extrajudicial de dívida, caracterizada pelo parcelamento do débito e existência de prestações vincendas, desprovida de quitação integral e imediata, não autoriza a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (art. 924, III, do CPC), ensejando, diante da manifestação de desinteresse do credor no prosseguimento da via originária, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 200, 485, VI, 922 e 924, III; Lei Estadual (PE) nº 17.116/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.761.769/SP, Rel. Substituto Min. Lázaro Guimarães, j. 25.09.2018; TJPE, Apelação Cível nº 0004512-83.2023.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 11.02.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001228-55.2022.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 14.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0019445-55.2020.8.17.0001, Rel. Des. Carlos Moraes, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000128-10.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, voto e ementa, os quais passam a fazer parte integrantes do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes