Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Palmares Apelada: C&M Construtora e Prestadora de Serviço Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL EMITIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONFORME OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NºS 07, 12, 16 E 21. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS FIXADOS (DE OFÍCIO) EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. De logo, deve ser dito que é caso de Reexame Necessário por a sentença é líquida e o valor da condenação é superior a 100 (cem) salários mínimos – art. 496, §3º, III. Inicialmente, convém mencionar o cabimento da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. É o que dispõe a Súmula nº. 339 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Quanto ao mérito propriamente dito, vê-se que o cerne da questão está em perquirir acerca da existência ou não de inexecução da obra capaz de obstar o cumprimento integral do contrato de prestação de serviço. A existência de prova escrita é requisito essencial para a procedência da ação monitória - Código de Processo Civil, Art. 700. O procedimento monitório, com previsão legal nos arts. 700 a 702 do CPC, tem por finalidade permitir a formação de título executivo judicial, sem que o autor tenha que aguardar uma sentença de conhecimento que reconheça seu direito. Entretanto, faz-se necessária prova escrita idônea que, mesmo sem força executiva, proporcione a sua conversão em título líquido, certo e exigível para fins de futura execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a Nota Fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória, mesmo que não contenha assinatura. (AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) e (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a empresa autora colacionou provas suficientes a serem transformadas em título executivo. Ademais,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 0001276-46.2023.8.17.3030
cuida-se de prestação de serviço cujo objetivo era a elaboração de projeto e orçamento para construção um centro de atividades econômicas, localizada na sede do Município. Nesse viés, a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a demandante trouxe aos autos o contrato celebrado, as Notas Fiscais emitidas e o documento orçamentário, o qual foi aprovado, conforme o ID. 36280829. Em contrapartida, o Município limitou-se a alegações genéricas quanto a possível inexecução da obra, deixando de juntar ao conjunto probatório o devido comprovante das divergências ocasionadas no projeto ou qualquer outro meio inidôneo a demonstrar a inexecução do contrato. Ou seja, não se desincumbiu, o apelante, do ônus que lhe cabia para desconstituir o direito do autor/apelado, nos termos do art. 333, II, CPC. Dessa forma, as Notas Fiscais emitida pelo contribuinte, acompanhada da comprovação dos acessos ao sistema, são suficientes para ensejar a procedência do pedido exordial. A decisão reanalisada merece reparo quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados à condenação, uma vez que eles devem observância aos Enunciados Administrativos nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público. Cumpre salientar que os consectários da condenação podem ser modificados de ofício, independente das alegações das partes, por representarem matéria de ordem pública, não importando violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, com base na Súmula nº 171 deste TJPE. Do mesmo modo, deve-se proceder com uma alteração do decisum na parte dos honorários advocatícios, posto que fixados em 5% sobre o valor da causa. No caso, o valor é líquido e superior ao valor indicado acima, devendo ser fixado e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Reexame Necessário provido parcialmente, prejudicado o Apelo, para consignar a aplicação, com relação aos juros de mora e a correção monetária, dos Enunciados nºs 07, 12, 16 e 21, da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados em 11 de março de 2022, e de ofício, alterado o valor fixado à título de honorários para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001276-46.2023.8.17.3030, ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame, prejudicada a Apelação, e de ofício alterado os honorários, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2/21