Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228494478, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos, etc. Com vistas a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e justificando a pertinência, para posterior análise deste Juízo. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 11:23
Petição (Replica)
03/03/2026, 11:27
Publicação
09/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228494478, conforme segue transcrito abaixo: "Com vistas a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA, RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, VERONICA LINS BEZERRA DE SOUZA CAMPOS, MARIA AUGUSTA LINS BEZERRA CAMPOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228494478, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos, etc. Com vistas a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e justificando a pertinência, para posterior análise deste Juízo. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 11:23
Petição (Replica)
03/03/2026, 11:27
Publicação
09/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228494478, conforme segue transcrito abaixo: "Com vistas a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA, RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, VERONICA LINS BEZERRA DE SOUZA CAMPOS, MARIA AUGUSTA LINS BEZERRA CAMPOS
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 10:45
Mero expediente
27/01/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:41
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:25
Publicação
29/10/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219221474, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA, RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, VERONICA LINS BEZERRA DE SOUZA CAMPOS, MARIA AUGUSTA LINS BEZERRA CAMPOS
Vistos, etc. TECNIA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id nº 192077456, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida. Intimada, a embargada ofertou contrarrazões no Id nº 207145323. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Destinam-se, em verdade, a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos 1.022 e ss do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, com base na construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de qualquer um dos vícios acarretar a reforma do julgado. Analisando os autos, não vislumbro a existência de qualquer vício na decisão combatida a ser sanado na via dos embargos de declaração, posto que apreciou, em seu bojo, os elementos de fato e de direito veiculado nos autos, em concordância com o direito aplicado à matéria e às peculiaridades do caso em questão. O que se observa, portanto, é o claro intento da recorrente em rediscutir o próprio mérito do decisum, visando sua modificação, através de recurso cível inadequado à defesa da sua pretensão. Com efeito, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça que é protelatória a conduta processual que “I) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; II) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; III) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; IV) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e VI) há recurso cabível para a finalidade colimada”. Fica advertida a embargante que eventual manejo de novos embargos, cujo objeto se enquadre em algumas das condutas acima descritas, importará na aplicação da penalidade prevista no art. 1026, § 02, NCPC. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes embargos de declaração. Na oportunidade, determino a intimação da requerida para apresentar sua defesa no prazo legal, consoante o art.344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 24 de outubro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 15:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:57
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 09:55
Publicação
07/06/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205474863, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA, RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, VERONICA LINS BEZERRA DE SOUZA CAMPOS, MARIA AUGUSTA LINS BEZERRA CAMPOS Vistos etc. Intime-se a parte ré para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora no Id nº 193058831. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 4 de junho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 20:11
Mero expediente
28/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:55
Petição
19/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
13/02/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:10
Publicação
24/01/2025, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192077456, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por TECNA CONSTRUÇÃO LTDA e OUTROS em face da SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Da petição inicial, tem-se que os autores possuem convênio médico hospitalar com a demandada desde 2004, na Modalidade Coletivo Empresarial, do Tipo PME – Pequena Média Empresa, donde figura como pessoa jurídica contratante a Tecna Construção LTDA. Ressaltam os suplicantes que, no contrato, os beneficiários são membros de uma mesma família e não possuem vínculo empresarial com a contratante, de modo que, apenas o titular do CNPJ possui vínculo direto com a empresa estipulante. Nesse prisma, defendem que o contrato coletivo se trata, em verdade, de um falso coletivo, tendo sido firmado nesta modalidade pelo simples fato de, à época, não mais ocorrer a comercialização de Planos sob à rubrica de individuais/familiares. Sendo assim, ajuizou a presente ação e, em sede de tutela de urgência, pugnou pela revisão das mensalidades dos autores para a exata quantia de R$ 12.674,24 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem assim, que os reajustes aplicados a partir do próximo vencimento do contrato, qual seja, em 01/01/2025, sejam limitados aos estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, até o final julgamento a presente demanda. Através do petitório de Id nº 190810575, ofereceu emenda à inicial para informar que a beneficiária REILANE LINS faleceu e, portanto, sua quota parte que integra a mensalidade deve ser subtraída do valor global do plano, este, por sua vez, a ser fixado pelo juízo no patamar de R$ 8.124,03 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e três centavos). É o que importa relatar. DECIDO. A respeito das tutelas provisórias de urgência, o artigo 300 do CPC/2015 estabelece que, para obter a tutela satisfativa de urgência, o interessado deve apresentar aos autos, como condição preliminar para o deferimento, elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. Este requisito de traduz na necessidade de análise da verossimilhança fática das alegações feitas pelo autor, a fim de possibilitar a identificação de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de provas. Além disso, deve-se considerar a plausibilidade jurídica da pretensão do futuro beneficiário da medida, de forma a direcionar os fatos para os efeitos jurídicos desejados. Somente após a verificação deste requisito é que o magistrado deve avaliar a existência, ou não, do perigo de demora na prestação jurisdicional, que é essencial para a efetiva e eficaz proteção do direito pleiteado. Esse perigo, por sua vez, não pode ser abstrato ou hipotético, devendo ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterizar a proteção solicitada. In casu, os autores pretendem, em sede de cognição sumária, excluir e, portanto, tornar sem efeito, os reajustes aplicados em novembro de 2023 e novembro de 2024, nos respectivos percentuais de 24,76% e 19,67%, para que sejam substituídos pelos índices anuais estabelecidos pela a ANS para os anos indicados, de modo que a mensalidade global do plano seja fixada em R$ 8.124,03 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e três centavos). Ademais, solicitam que os reajustes aplicados a partir do próximo vencimento do contrato, qual seja, em 01/01/2025, sejam limitados aos estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, até o final julgamento a presente demanda. Pois bem. Em análise do instrumento contratual, denota-se que suas cláusulas são claras e de fácil compreensão, com tamanho de fonte apropriado, tudo a indicar que refletem a vontade das partes no sentido de que, à época de sua celebração, os autores adquiriram um plano de saúde na modalidade coletiva empresarial. Ao menos em juízo de cognição sumária e não exauriente, não é possível desconsiderar a validade do pacto, mesmo porque o expurgo dos reajustes demandaria uma análise aprofundada do histórico de aumentos praticados ao longo do contrato, a apuração, caso a caso, da pertinência dos reajustes aplicáveis à cada segurado, à luz das regras destinadas aos aumentos por faixa etária, variação de preços e sinistralidade, e, enfim, aos critérios previstos pela Lei dos Planos de Saúde para a administração dos planos coletivos. E dizer: o pleito de revisão da mensalidade dos autores é questão complexa demanda aprofundada instrução probatória, a ser realizada no curso do procedimento de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, entendo que a Ré pode suportar a limitação dos reajustes aplicados a partir do próximo vencimento do contrato (01/01/2025) aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, até o final julgamento a presente demanda, por ser empresa estabelecida no ramo de assistência à saúde e de presumível capacidade financeira. Tal concessão visa preservar a continuidade dos serviços aos demandantes, sem que estes, enquanto parte hipossuficiente da presente demanda, precisem arcar com ônus desarrazoado eventualmente imposto pela Ré através de futuros reajustes cuja legitimidade está sendo contestada no bojo dos presentes autos, de modo a colocar em risco a prestação da assistência à saúde aos segurados. Dessa forma, entendo que os argumentos do autor gozam, ainda que de forma parcial, da presunção de aparência de um bom direito, bem ainda de perigo de dano, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no Caput do art. 300, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140061-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA, RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, VERONICA LINS BEZERRA DE SOUZA CAMPOS, MARIA AUGUSTA LINS BEZERRA CAMPOS
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, §§ 2º e 3º, do NCPC, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a demandada, a contar da efetiva intimação da presente decisão, limite os reajustes futuros das mensalidades do plano de saúde coletivo objeto dos autos aos índices anuais fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, até o final julgamento do feito. Estipulo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso no descumprimento da medida, limitada ao valor da causa. Intime-se a empresa ré, por mandado, para o cumprimento da presente Decisão. Considerando que a parte autora manifestou não ter interesse na realização da audiência de conciliação, determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Fica advertido o réu que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art.344 do NCPC. Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
13/01/2025, 00:00
Mandado
10/01/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)