Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: JACKSUELI BEZERRA DE LIMA, MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA, M J BEZERRA DE LIMA CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Ato Judicial de ID 235534619, conforme segue transcrito abaixo: "... Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, configurando-se a hipótese de local incerto e não sabido, o que autoriza a citação ficta. 3. Do pedido de penhora via SISBAJUD Quanto ao pleito de constrição patrimonial via SISBAJUD formulado pelo autor, este se revela prematuro no atual estágio processual. Tratando-se de Ação Monitória, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) depende do transcurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos por todas as partes que compõem o polo passivo. Como as rés M J Bezerra de Lima Confeccoes - ME e Maria Jose Bezerra de Lima ainda serão citadas por edital, a relação processual não se encontra perfeitamente angularizada, tampouco o título executivo está formado em relação a elas. Ainda que a ré Jacksueli seja revel, por medida de economia e marcha processual ordenada, a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o início dos atos expropriatórios devem aguardar a citação das demais litisconsortes e a eventual atuação da Defensoria Pública como curadora especial, evitando-se tumulto processual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000030-74.2016.8.17.1570 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA
Ante o exposto, DECIDO: I. RECONHEÇO a validade da citação da ré JACKSUELI BEZERRA DE LIMA e DECRETO a sua revelia. II. DEFIRO o pedido de citação por edital das rés M J BEZERRA DE LIMA CONFECCOES - ME e MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA, com fulcro no art. 256, II, do CPC. III. EXPEÇA-SE o competente Edital de Citação, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC). O edital deverá conter a advertência de que, findo o prazo de dilação, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que as rés efetuem o pagamento da quantia reclamada na inicial (com isenção de custas e honorários, art. 701, caput, do CPC) ou ofereçam embargos à ação monitória. IV. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o art. 257, II, do CPC. V. Conste expressamente no edital a advertência de que, em caso de revelia, ser-lhes-á nomeado curador especial (art. 257, IV, c/c art. 72, II, do CPC). VI. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação das rés citadas fictamente, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como Curadora Especial. Nesse caso, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de embargos no prazo legal. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 16 de abril de 2026. MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste