Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS EXECUTADO(A): JORGE COELHO DE ALBUQUERQUE NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044689-82.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Restou demonstrada, ainda, a ausência de interesse da exequente para prosseguimento da presente execução, diante do teor do despacho de Id. nº. 189648214 e sua inércia em promover os atos necessários ao regular andamento processual. Há de se considerar que o processo não pode ficar parado. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III e IV do CPC, EXTINGO o PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem sucumbências, (art. 55, Lei 9.099/95). Decorrido o prazo, certifique. Após arquive-se. P. R. Intime-se apenas o exequente ante a ausência de angularização processual. Recife, 26 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Maria Rosa Viera Santos Juíza de Direito = LCMSL