Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 12 DE OUTUBRO EXECUTADO(A): JACQUES WALLER BARCIA JUNIOR, LUCIANA CAMPOS MARQUES DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0020447-59.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Trata-se os autos de ação de cobrança de título extrajudicial. DECIDO. Durante o curso do feito, condomínio autor requereu a extinção da presente execução sob a informação de quitação do débito exequendo, conforme petição de Id. nº. 189289689. Todavia, o exequente não acostou aos autos qualquer comprovação de quitação do débito para fins de verificação por este Juízo de satisfação integral da dívida, bem como se quedou inerte à determinação judicial constante no Id. nº. 174720197. Desta forma, considera-se a desistência tácita de prosseguimento do feito. Registre-se, ainda que, apesar de o condomínio demandante requerer a reiteração do pedido de que seja retirado o seu CPF do SERASAJUD, não se observa qualquer determinação desta natureza a requerimento deste Juízo.
Ante o exposto, com base na legislação invocada e no art. 485, inciso VIII do CPC, EXTINGO o presente processo sem apreciação do mérito. Sem custas, nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R. Intime-se apenas o exequente ante a ausência de angularização processual. Recife, 26 de dezembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL