Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): PAULO RICARDO DE ASSIS CORDEIRO, IDNA DWAN DA COSTA CAVALCANTE CORDEIRO Decisão SISBAJUD, parcialmente positivos Id. 203972050, nos valores de R$ 869,86 e R$ 96,64. Certidão ID 204961505 – informando que os valores disponíveis nas contas judiciais, vinculadas ao presente feito, são de R$ 845,60 e R$ 96,64. Petitório da parte exequente Id. 207709953 – requer a expedição dos alvarás de transferência (R$ 942,24). Indicou os dados bancários. Requer pesquisa RENAJUD e dilação de prazo para juntada da planilha atualizada. Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 87,82), conforme Id. 207709957/ Id. 207709956. Planilha detalhada e atualizada Id. 209997070 (R$ 43.116,06). Petitório do executado Id. 211011383 – requer gratuidade da justiça, remessa à contadoria judicial (excesso). Acostou extratos e planilha de cálculo atualizada até junho/2025 (R$ 19.835,11). Despacho Id. 211521731. Intimação dos executados para comprovação da hipossuficiência. Autorização da expedição dos alvarás de transferência (R$ 942,24). Intimação da parte exequente sobre o petitório Id. 211011383 e cálculo do executado. Alvará Id. 212061059/ Id. 212635793. Manifestação do exequente Id. 214224290 – rechaça as alegações de excesso. Requer a rejeição da impugnação e de remessa à contadoria. Requer condenação da parte executada em litigância de má-fé e prosseguimento da execução. Acostou planilha atualizada Id. 214224314 (R$ 42.180,24). Certidão Id. 214815218 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 211521731, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Decisão Id. 222966895. Não concessão da justiça gratuita aos executados. Autorizada a remessa à Contadoria Judicial, para realização do cálculo da dívida. Deferimento da pesquisa de veículos via RENAJUD. Resultados Id. 222989980. Petitório do exequente Id. 225082659 – requer expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e/ou MPT, para apuração de vínculo empregatício ativo, com requisição de desconto em folha de 30% da remuneração mensal, conforme art. 529, § 3º, do CPC; subsidiariamente, informa que, realizando diligências externas através do sistema REDESIM, verificou-se que a Sra. Idna Dwan Da Costa Cavalcante Cordeiro e o Sr. Paulo Ricardo de Assis Cordeiro fazem parte da sociedade de uma empresa (SMARTTECH SOLUCOES LTDA); requer realização de pesquisa perante à Junta Comercial, por meio do sistema INFOSEG, a fim de verificar eventual participação dos executados na sociedade societária. Caso identificado vínculo societário ativo, requer-se a imediata penhora das quotas societárias pertencentes aos requeridos, nos termos do art. 861, do Código de Processo Civil, intimando-se a sociedade e os executados; requer consulta ao INFOJUD. Cálculo da contadoria judicial Id. 226330083 - Saldo em Aberto - Ago/2025 (R$ 16.254,15). Manifestação do exequente Id. 228527294. Alega que a Contadoria limitou a apuração do débito apenas às parcelas vencidas no período de abril de 2021 a dezembro de 2024, deixando de contemplar as parcelas vencidas antecipadamente. Requer que o cálculo seja ajustado, rejeitada a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial (Id. 226330083), acolhidos os cálculos apresentados pela Exequente, nos termos já expostos na petição de Id. 214224290, com a inclusão das parcelas vencidas antecipadamente em razão da cláusula 7, item 7.1, alínea III.1 e, iii) pelo regular prosseguimento da execução, pelo valor correto do débito. Manifestação dos executados Id. 230259364 – requer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, rejeição dos cálculos do exequente. Decisão Terminativa Id. 230784971 da 4ª Câmara Cível - Recife, em sede de Agravo de Instrumento nº 0010982-20.2025.8.17.9000, homologação da desistência do recurso. Certidão de trânsito em julgado dia 27/01/2026. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, sabe-se que existem inúmeros sistemas disponibilizados ao Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (integrado ao DECRED, DIMOB, DOI e e-Financeira), SNIPER, SERASAJUD, JUCEPE, PREVJUD, objetivando pesquisa de ativos financeiros, veículos, bens, inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, obtenção de saldo consolidado, relação de agências e contas, dados sobre contas, investimentos e outros ativos, consulta às bases de dados previdenciárias, informações sobre atos constitutivos e alterações de empresas, inclusive com ampliação das possibilidades de busca, em substituição à expedição de ofícios. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083543-24.2024.8.17.2001 indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e/ou MPT. Em relação ao pedido de consulta à JUCEPE, no tocante à empresa SMARTTECH SOLUCOES LTDA, CNPJ 61.669.466/0001-79), a fim de verificar eventual participação dos executados na sociedade societária; e ao INFOJUD, para obtenção da declaração de IRPF dos executados, entendo plenamente possível, após a comprovação do pagamento da taxa respectiva. Isto porque, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, bem como o pedido é posterior a 01/01/2023, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I, por cada ato/consulta em qualquer sistema, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Ante a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria Judicial, determino nova remessa para ratificação ou retificação, observando-se o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Lote nº 15 da Quadra “M”, constante do Id. 177730252, firmado em 18/12/2018, no valor de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa reais), sendo que R$20.740,00 (vinte mil, setecentos e quarenta reais), mediante 72 (setenta e duas) parcelas, no valor mensal de R$ 288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), com inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 10/04/2021. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte EXECUTADA, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão e do RENAJUD. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte EXEQUENTE, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, devendo acostar o comprovante de pagamento da taxa, por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de inviabilizar as pesquisas INFOJUD e JUCEPE. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Remeta-se novamente o presente feito à Contadoria Judicial para ratificar ou retificar o cálculo do débito exequendo, em razão da impugnação do exequente Id. 228527294. Prazo de 20 (vinte) dias úteis. Deverá observar o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Lote nº 15 da Quadra “M”, constante do Id. 177730252, firmado em 18/12/2018, no valor de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa reais), sendo que R$20.740,00 (vinte mil, setecentos e quarenta reais), mediante 72 (setenta e duas) parcelas, no valor mensal de R$ 288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), com inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 10/04/2021, dentre outros documentos que entender necessários. 4. Após retorno da Contadoria, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem sobre os cálculos. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 5. Nada mais pendente, retornem para homologação dos cálculos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular