Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE FAUSTINO DINIZ NETO Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0104243-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação convertida em Execução de Título Executivo Extrajudicial por Quantia Certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Atualização do valor da causa, para constar R$ 13.887,31 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme planilha evolutiva do débito ID 189899736, em observância ao art. 798, inciso I, alínea “b” e parágrafo único, do CPC. Intimado o exequente para providenciar o recolhimento das custas/ taxa judiciária complementares, informou que não há custas a serem recolhidas (ID 192611283). Petitório ID 199527531 – requer a desistência do feito, com renúncia ao prazo recursal, arquivamento e baixa. Requer, ainda, eventual baixa de gravame junto ao RENAJUD e recolhimento de Mandado de Busca e Apreensão. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A parte demandante requereu a desistência da ação, antes do oferecimento de Embargos à Execução pela parte demandada (analogia ao art. 485, §4º, c/c art. 775 do CPC), pelo que se impõe a extinção do feito. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO – DESISTÊNCIA REQUERIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS PELO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC – EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113945720238260009 São Paulo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos” (REsp n. 1.682.215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe de 08/04/2021). 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR 0004829-60.2014.8.16.0083 Marmeleiro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA (ID 199527531) da parte EXEQUENTE, em relação à presente Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. E, desse modo, DECLARO o presente processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §5º, c/c art. 775, e art. 925, do Diploma Processual Civil em vigor. Custas processuais/ taxa judiciária a serem pagas pela parte que desistiu, nos moldes do art. 90, caput, do CPC. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 411,79 em 11/09/2024), conforme comprovantes ID 182156876/ ID 182156877. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Certificar o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença; b) ARQUIVAR DEFINITIVAMENTE e IMEDIATAMENTE o feito. Recife/PE, 03 de abril de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito