Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRANVILLE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO(A): GENERAL GOODS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0049151-82.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por GRANVILLE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, em face de GENERAL GOODS LTDA, sob a alegação de descumprimento contratual. A execução extrajudicial se funda sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 786 do CPC), sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 803, I do CPC. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que o documento que instruiu a inicial não é suficiente para execução nesta modalidade. Inicialmente cabe mencionar que a duplicata é um título de crédito que representa uma venda a prazo emitida pelo vendedor e entregue ao comprador como comprovante de que existe uma dívida a ser paga. Há de se ressaltar que o aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, não podendo ser aceito verbalmente ou em separado – Aceite comunicado, ou por comunicação – Excepcionalmente, o aceite pode ser feito fora da cártula, na modalidade aceite comunicado, ou por comunicação, desde que haja expressa concordância da instituição financeira cobradora e desde que o sacado comunique, por escrito, à apresentante o aceite a retenção – inteligência dos art. 7º, § 2º e 15, I, da Lei n. 5.474/1968. No caso concreto, não obstante a falta de aceite, a execução poderia ser proposta em razão da existência de protesto (Id. nº. 189353672), por exceção, na modalidade de aceite por comunicação/comunicado. Todavia inexiste nos autos expressa concordância da instituição financeira cobradora e comunicação do sacado, por escrito, à apresentante acerca do aceite sobre a retenção para conferir força executiva ao título. Esse é o entendimento do STJ conforme REsp 1.202.271 – SP (2010⁄0124111-3), julgamento em 07 de março de 2017. Portanto, no caso concreto impossível atribuir liquidez e certeza ao título apenas com a documentação apresentada diante do possível descumprimento contratual, retira do título exequendo as características necessárias ao procedimento executório. Assim, no caso em apreço, não se pode enquadrar como título executivo extrajudicial, previsto no inciso I, do Art. 784, do CPC. Isso posto, com fulcro na legislação retro mencionada c/c nos arts. 924, I, e 925 do CPC, e em observância ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, INDEFIRO a petição Inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a exequente ante a ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 29 de novembro de 2024. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL