Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002060-69.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236088893, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão com Força de Mandado Certidão Id. 206582845 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito.” Decisão Id. 211009265. Deferimento da concessão da Justiça Gratuita ao executado, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Inclusão da Defensoria Pública. Certidão Id. 219200172 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como decorreu o prazo para oposição de embargos à execução e para o requerimento do parcelamento da dívida”. Decisão Id. 220399456 – deferimento da penhora on-line via SISBAJUD (R$ 24.949,18). Despacho Id. 227507736 - resultados do SISBAJUD Id. 227507737 (R$ 197,33). Petitório do exequente Id. 227777971 – requereu RENAJUD. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Petitório do exequente Id. 228833036 – requereu indisponibilidade dos bens do executado, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do Detran deste estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a parte exequente não acostou a taxa da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD até a presente data, em que pese devidamente intimada (Id. 228281601). Assim, inviabilizada dita pesquisa. Em relação aos pedidos de indisponibilidade de bens imóveis junto aos Cartórios, resta indeferido. Isto porque, existem inúmeros sistemas disponibilizados ao Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (integrado ao DECRED, DIMOB, DOI e e-Financeira), SNIPER, SERASAJUD, JUCEPE, objetivando pesquisa de ativos financeiros, veículos, bens, inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, obtenção de saldo consolidado, relação de agências e contas, dados sobre contas, investimentos e outros ativos, inclusive com ampliação das possibilidades de busca, em substituição à expedição de ofícios. Assim, deve-se observar o princípio da razoabilidade e, principalmente, a não transferência ao juízo do ônus que compete ao credor, como inequivocamente se verifica dos autos. Isto porque, o princípio da cooperação judicial deve ser utilizado em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das VIAS ORDINÁRIAS para localização de bens penhoráveis, o que não restou comprovado in casu. Ademais, a pesquisa de bens imóveis de propriedade do executado pode ser realizada diretamente pela parte exequente, vez que há serviço disponível a quaisquer interessados, afastando-se a necessidade de intervenção do Judiciário. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte executada, via Mandado no endereço RUA JOAO FERREIRA, 301, A, SANCHO, RECIFE/PE, CEP 50.920-650 e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99922-8338, para ciência dos resultados do SISBAJUD Id. 227507737, bem como, querendo, oferecer impugnação ao bloqueio de R$ 197,33 (artigo 854, §3º, do CPC). Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Intime-se a Defensoria Pública, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão e dos resultados SISBAJUD, bem como, querendo, oferecer impugnação ao bloqueio de R$ 197,33 (artigo 854, §3º, do CPC). Prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da juntada da diligência. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis, intime-se a parte EXEQUENTE, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a) acostar planilha atualizada, abatendo-se o valor bloqueado (R$ 197,33); b) querendo, indicar os dados bancários/ chave PIX para expedição do(s) alvará(s) de transferência; c) indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a parte exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – em relação ao executado. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 08 de abril de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 15 de abril de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002060-69.2024.8.17.2001