Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A APELADO(A): GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR Decisão Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço RUA DO PROGRESSO, Nº. 39, PONTE DOS CARVALHOS, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, CEP 54.580-525. Diligência negativa Id. 218368274, pelo motivo “funciona o estabelecimento comercial denominado “Padaria Pan Luiza”, no que fui informado que o destinatário é desconhecido na localidade”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço RUA CLAUDIO BROTHERHOOD, 977, CS C, CORDEIRO, RECIFE/PE, CEP 50.721-260. Diligência negativa Id. 222951605 – pelo motivo “DEIXEI DE CITAR/INTIMAR GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR, por não ter localizado o número 977, cs C na referia rua. Os números mais próximos que encontrei foram: lado direito:... 951, 967, 973, 967 A, 967 B, 979, 981, 985... lado esquerdo: 956, 966, 976, 22, 17...Conversei com alguns moradores da vizinhança, a exemplo do Sra. Elisângela (casa 967) e Renan (casa 985), que informaram desconhecer o citando”. Petitório Id. 223743917 – o exequente requer pesquisa de endereço via SISBAJUD. Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 43,91 em 16/12/2025) – Id. 226499611/ Id. 226499612. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004873-11.2020.8.17.2001 defiro a renovação da pesquisa de endereço, junto ao SISBAJUD, em relação ao executado GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR, CPF 072.438.284-42. Protocolo em anexo. Por oportuno, acosto os resultados do SISBAJUD realizado em 2021, com a mesma finalidade. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do protocolo e resultados SISBAJUD em anexo, bem como, querendo, indicar o endereço residencial, profissional e/ou eletrônico (telefone WhatsApp/ E-mail) atualizado da parte executada, para fins de expedição do Mandado de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, acostar o comprovante de pagamento da taxa para expedição do Mandado, por cada ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para acostar os novos resultados do SISBAJUD e/ou autorizar a expedição de Mandado. Recife/PE, 30 de março de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular