Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ARPEGE EXECUTADO(A): LUIZ TAVORA DE ARRUDA BARROS, MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA, ELZA DE AQUINO MOURA ARRUDA, MARIA ELZA DE AQUINO MOURA ARRUDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0003995-42.2022.8.17.8201
Trata-se de feito em que CONDOMINIO EDIFICIO ARPEGE figura como exequente de taxas condominiais em face de UIZ TAVORA DE ARRUDA BARROS, MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA, ELZA DE AQUINO MOURA ARRUDA, MARIA ELZA DE AQUINO MOURA ARRUDA. No curso da demanda processual, as partes noticiaram a composição amigável do litígio mediante a apresentação do Termo de Acordo, devidamente assinado. O feito foi suspenso em 19/02/2025 até o pagamento da dívida. É o breve relato. Diante do transcurso do lapso temporal fixado, retiro a suspensão. Analisando minuciosamente o pacto firmado, constata-se que o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível, que as partes são plenamente capazes e encontram-se devidamente representadas, preenchendo os pressupostos materiais e formais exigidos pelo art. 840 do Código Civil. Não havendo indício de qualquer vício de consentimento, a chancela judicial à vontade livremente manifestada pelos litigantes é medida de rigor, indo ao encontro do princípio da solução consensual dos conflitos, norteador do microssistema dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o Termo de Acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus regulares efeitos jurídicos e legais. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Descumprido o acordado, pode se dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Independentemente de haver ou não renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, logo após a intimação, vez que a autocomposição denota incompatibilidade com a intenção em recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único do CPC. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito