Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: V F DA SILVA EDUCACAO PROFISSIONAL EXECUTADO(A): CICERA REJANE DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000741-85.2024.8.17.8235 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... De início, chamo o feito à ordem para REVOGAR parcialmente a decisão de ID 192824719, somente em relação à determinação de suspensão do feito, uma vez que a suspensão estabelecido no art. 921, III do CPC, na forma do Art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE, é aplicável somente em Cumprimento de Sentença, o que não é o caso dos autos, por se tratar de Execução de Título Extrajudicial. No mais, passo à análise dos Embargos de Declaração de ID 194206938. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante se insurge contra o indeferimento do pedido de utilização do sistema INFOJUD, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada na decisão embargada. Contudo, não se constata a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão de ID 192824719 apreciou de forma fundamentada as medidas executivas cabíveis no caso concreto, inclusive quanto à utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial, não havendo omissão a ser sanada. O que se observa é o inconformismo da parte com o teor da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao seu aperfeiçoamento. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 194206938. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito executivo. PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito " PESQUEIRA, 27 de março de 2026. ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: V F DA SILVA EDUCACAO PROFISSIONAL Endereço: ENOCK IGNACIO DE OLIVEIRA, 336, ANDAR 1, NOSSA SENHORA DA PENHA, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56903-400 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.