Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: José Antônio Rodrigues Alves
Apelado: Motorola do Brasil Ltda Juízo de Origem: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO. MAU USO DO PRODUTO. OXIDAÇÃO DOS COMPONENTES INTERNOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I. Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais proposta pelo consumidor que alegava vício oculto em aparelho celular adquirido, pleiteando reparação material e moral. II. Sentença de improcedência fundada em laudo técnico produzido pela assistência técnica autorizada da ré, que demonstrou que o defeito do aparelho decorreu de mau uso, caracterizado pela oxidação dos componentes internos por exposição a líquidos, evidenciando culpa exclusiva do consumidor. III. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, entende que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme art. 355, I, do CPC. IV. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova já constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. V. O direito à justiça gratuita não impõe a produção de provas desnecessárias, especialmente quando não há qualquer indício de erro no laudo técnico apresentado pela parte adversa. VI. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0106622-37.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0106622-37.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator