Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. Caso em exame: O autor, Everton Alves da Silva, propôs ação acidentária contra o INSS, alegando que desenvolveu doenças ocupacionais (tendinite, bursite, síndrome do manguito rotador, dor lombar e hérnia de disco) em decorrência de sua atividade como auxiliar de entrega, que envolvia esforço físico intenso e movimentos repetitivos. Afirmou que, mesmo após cirurgias e tratamentos, continuou incapacitado para o trabalho, tendo o INSS cessado indevidamente o benefício. Requereu tutela de urgência para concessão imediata de auxílio-doença acidentário, e no mérito, a condenação do INSS à concessão do benefício desde a cessação, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Definir se a parte autora faz jus ao auxílio-doença acidentário. Definir o prazo de concessão do benefício. Definir se os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos. III. Razões de decidir: A perícia judicial, realizada em 13/02/2025, comprovou a incapacidade laboral total e temporária da parte autora. A parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário pelo prazo de 24 meses, a partir da data da Perícia Judicial. Após o prazo concedido, a parte autora deverá ser submetida a nova perícia. Em que pese o reconhecimento da incapacidade laboral pelo exame pericial, tal constatação não se caracteriza como imutável, na medida em que, tendo em vista a natureza temporária do benefício, poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, devendo a parte autora comparecer a eventual perícia médica determinada pela ré, sob pena de cessação do benefício. Constatada a incapacidade total e temporária, julga-se improcedente o pedido de conversão do benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do auxílio-doença acidentário. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a implantação do auxílio-doença acidentário, espécie B91. Condena-se o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, espécie B91, com DIB em 09/07/2019 e DCB em 13/02/2027. Julgado improcedentes os pedidos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. "1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de acidente típico, mediante perícia judicial que atesta o nexo causal, é devido o auxílio-doença acidentário a partir da data da cessação administrativa do benefício. 2. Não havendo elementos técnicos que justifiquem a cessação do auxílio-doença acidentário ou comprovem a reabilitação profissional, o benefício deve ser mantido, conforme prazo fixado em sentença, com submissão a nova perícia após o término do prazo. 3. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, concede-se a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do auxílio-doença acidentário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 3º; 19, II; 20; 40; 59, 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 80; CPC, art. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2013; TRF4, AC nº 200970120066065, Rel. Des. Federal José Antônio Savaris, Sexta Turma, DJe 17/5/2011.
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0087142-44.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EVERTON ALVES DA SILVA Vistos etc. EVERTON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) exercia a função de auxiliar de entrega na empresa Cervejaria Petrópolis desde 2017, realizando atividades de carga e descarga de cervejas sob esforço físico intenso e movimentos repetitivos; (II) desenvolveu doenças ocupacionais nos ombros e coluna, como tendinite, bursite, síndrome do manguito rotador, dor lombar e hérnia de disco; (III) passou por cirurgias e tratamentos, mas continuou apresentando dores e limitação funcional; (IV) requereu benefício junto ao INSS, que foi concedido por curto período e depois cessado, mesmo com persistência da incapacidade. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, diante das evidências médicas que demonstram incapacidade laboral, sob pena de multa diária por descumprimento. No mérito, pede: (a) a concessão definitiva do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida; (b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (c) alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente; (d) o pagamento de honorários advocatícios. Decisão de ID nº56156607, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Decisão prorrogando a tutela de urgência ao ID nº 106520018, 135247425 e 191748600. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão (ID nº 195962139). O perito concluiu que o autor é portador de diversas patologias ortopédicas relacionadas ao esforço físico intenso e repetitivo no trabalho, incluindo tendinite no ombro (CID M75.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.0), osteoartrose (CID M19), bursite (CID M70.0), dor lombar (CID M54.5), hérnia de disco com radiculopatia (CID M51.2) e outras alterações degenerativas na coluna toracolombar e lombossacra (CID M51 + M50). Foi reconhecida incapacidade total temporária, com prazo estimado de um ano, sendo confirmada a existência de nexo causal entre as doenças e as atividades laborais exercidas como auxiliar de entrega. O perito ressaltou que, no momento, o autor está incapacitado para toda e qualquer função laboral, mas poderá ser reabilitado após tratamento cirúrgico e infiltrações, desde que para funções que não exijam esforço físico intenso, movimentos repetitivos ou transporte manual de cargas. O INSS apresentou proposta de acordo de ID nº 200148411. Propôs a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/06/2021 e duração de um ano, conforme indicado no laudo pericial judicial de 13/02/2025. A Data de Cessação do Benefício (DCB) seria um ano a partir da data da perícia, ou seja, até 13/02/2026. O pagamento dos atrasados seria integral (100%), com correção monetária pelo INPC, juros conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e aplicação da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021, a serem pagos via RPV. Caso o prazo entre a homologação e a implantação inviabilize o Pedido de Prorrogação (PP), será garantido ao segurado um mínimo de 30 dias para tal solicitação. A parte autora recusou a proposta de acordo (ID nº 201364890) e se manifestou sobre o laudo pericial ao ID nº 197831933. Alvará pago ao perito ao ID nº 196763047. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. 2. PROCESSO E JUSTIÇA. 3. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. 4. ACIDENTES DE TRABALHO 5. ASPECTOS HISTÓRICOS 6. A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. 7. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. 8. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO 9. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 10. O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. 11. AUXÍLIO-DOENÇA 12. O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. 13. AUXÍLIO-ACIDENTE 14. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. 15. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. 16. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. 17. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. 18. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 19. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. 20. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 21. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. 22. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. 23. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. 24. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 25. No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. 26. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 27. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. 28. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. 29. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 30. DO MÉRITO. 31. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO PERICIAL de ID nº 195962139, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 32. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 33. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 34. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 35. Segundo se extrai dos autos, a parte segurada Everton Alves da Silva refere que, em decorrência do seu labor como auxiliar de entrega, desenvolveu doença ocupacional, sendo diagnosticado com tendinite no ombro, síndrome do manguito rotador, bursite, osteoartrose, dor lombar e hérnia de disco com radiculopatia, estando incapacitado de exercer atividade laborativa. 36. Verifico que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, NB 625.160.849-1, cessado em 08/07/2019 (ID nº. 61594804). 37. Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 13/02/2025 (ID nº. 195962139), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu pela existência de NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia e o trabalho, bem como, que a parte periciada apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício laboral no momento da perícia. 38. Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, bem como, o nexo causal, deve o garantido ao segurado o benefício previdenciário, a partir da data em que cessou o seu benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. 39. Na conclusão do laudo pericial, apontou-se que a parte autora é portadora de tendinite no ombro, síndrome do manguito rotador, bursite, osteoartrose, dor lombar e hérnia de disco com radiculopatia, doenças com origem ocupacional, com nexo de concausa relacionado às atividades laborais. 40. A perícia identificou limitação funcional nos ombros e na coluna lombar, o que o torna incapaz, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade habitual. 41. Portanto, conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária com nexo concausal entre a doença e a atividade profissional desempenhada. 42. O perito do juízo discorre de maneira pormenorizada, a evolução clínica. Porém tal incapacidade é temporária, podendo a parte autora, vir a se recuperar. 43. Percebe-se, portanto, que a parte autora não possui condições de voltar ao trabalho de forma temporária. 44. Por fim, em que pese o reconhecimento da incapacidade laboral pelo exame pericial, tal constatação não se caracteriza como imutável, na medida em que, tendo em vista a natureza temporária do benefício, poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, devendo a parte autora comparecer a eventual perícia médica determinada pela ré, sob pena de cessação do benefício. 45. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como a prejudicialidade (incapacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mais abono anual, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (13/02/2025). 46. Com efeito, o benefício é devido desde o injusto cancelamento administrativo até o momento em que perdurar a incapacidade. 47. Impossibilidade, no caso, de avaliar a evolução do quadro clínico da parte segurada, uma vez que o laudo pericial fez tão somente uma previsão de provável período para restabelecimento ou reabilitação, não se podendo, todavia, determinar como certeza a data efetiva para o retorno ao trabalho. 48. Assim, não havendo elemento técnico suficiente para determinar a cessação do benefício, ou que tenha sido a autora reabilitada, deve ser concedido o benefício pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (13/02/2025), após a consumação do prazo, a parte autora deverá ser submetida a nova perícia pelo corpo técnico da Autarquia para que seja avaliada sua capacidade laboral. Ao final, deverá ser reabilitada. 49. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e temporária da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmo as tutelas de urgências, com a condenação do INSS: a) a IMPLANTAÇÃO do auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício em 09/07/2019 (ID nº. 61594804); b) ao PAGAMENTO DA VERBA PRETÉRITA do auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício, com DIB em 09/07/2019 (ID nº. 61594804) e DCB em 13/02/2027. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. 50. Considerando que a incapacidade laboral é temporária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 51. Tendo em vista a natureza temporária do benefício, DETERMINO que ele poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa ou a superação de eventual limitação decorrente das sequelas constatadas, devendo o autor comparecer a eventuais perícias médicas determinadas pela ré, bem como, participar de programa de reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício. 52. DA TUTELA DE URGÊNCIA 53. Considerando o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 54. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. 55. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. 56. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS 57. DO CARÁTER SOCIAL 58. Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. 59. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 60. A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. 61. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. 62. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. 63. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. 64. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. 65. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 66. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 67. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). 68. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 69. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 70. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. 71. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. 72. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 73. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 74. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 75. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[3]. 76. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[4]. 77. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) – dia seguinte a cessação do benefício NB: 625.160.849-1 09/07/2019 DCB (data de cessação do benefício) – 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do laudo médico judicial 13/02/2027 Reabilitação profissional (X) Sim ( ) Não 78. P.R.I.A. 79. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 80. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 81. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 82. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 83. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 84. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171.