Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIEDEL FROTA SA NOGUEIRA NEVES E OUTRA
APELADOS: ALPHAVILLE URBANISMO S/A E OUTRA COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar os autos verifico que o juízo de origem determinou o retorno dos autos a esta instância em razão de petição anexada aos autos pela parte apelante (ID 1717240005), na qual alega que não houve julgamento da apelação interposta. Ocorre que, conforme se observa dos autos foi proferida decisão terminativa (ID 34734113), extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas processuais, tendo a referida decisão transitado em julgado em 09/05/2024 (ID 35943401), portanto, exaurida a competência deste órgão julgador, sendo assim, sem razão a alegação do apelante. Diante de tal fato, remeta-se os autos ao juízo de origem. Após, proceda com a baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019345-90.2015.8.17.2001