Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILENE ANUNCIADA GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: "Descumprida a determinação, caberá ao juiz: I - se a providência couber ao autor, extinguir o processo sem resolução de mérito." A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, visto que a irregularidade na representação processual, somada à inércia da Autora em manter seus dados atualizados conforme o Artigo 274, Parágrafo Único, do CPC, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme também prevê o Artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. O poder judiciário não pode permitir que a tramitação de ações fique à mercê da conveniência e da desídia das partes, especialmente quando o vício é grave e atinge os pressupostos de constituição da relação processual, inviabilizando qualquer seguimento, inclusive a participação da Autora nos atos subsequentes, como a eventual audiência de repactuação. III. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0016405-71.2024.8.17.3090
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por EDILENE ANUNCIADA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, direcionada contra as instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MASTER S/A, sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A essência da postulação autoral radicava na busca por uma solução judicial para o elevado comprometimento de sua renda, decorrente da celebração de múltiplos contratos de crédito, tanto consignados quanto pessoais, que consumiam valor mensal superior aos seus rendimentos líquidos, comprometendo, dessa forma, seu mínimo existencial e sua vida digna, em decorrência de alteração súbita e estrutural em sua capacidade financeira. A narrativa fática delineada na petição inicial (ID 183043259) apresentava a Autora, funcionária pública estadual, como vítima de uma redução drástica e não antecipada de seus proventos, a partir de agosto de 2023, consistente na supressão de uma gratificação de função gerencial no montante de R$ 3.083,01 (três mil e oitenta e três reais e um centavo). Esta redução repentina de verba de natureza alimentar levou a Requerente, que passou a perceber rendimentos brutos substancialmente menores, a uma situação de insolvência civil, expondo que a soma das parcelas de suas obrigações financeiras alcançava R$ 2.354,16 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) mensais, patamar que ultrapassava o total de sua remuneração líquida, transformando o saldo em efetivamente negativo e inviabilizando o atendimento das despesas essenciais para a sua subsistência, incluindo moradia e alimentação. Admitido o processamento da ação, este Juízo, através da Decisão de ID 188715536, datada de 26 de dezembro de 2024, deferiu prontamente o benefício da Justiça Gratuita, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, mas impôs à Autora a obrigação de apresentar, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, uma proposta pormenorizada e viável de plano de pagamento, cumprindo todos os requisitos balizadores do Artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para o pagamento e à observância das taxas de juros e garantias originalmente pactuadas, salientando expressamente que o não atendimento a esta determinação implicaria a extinção do feito por ausência de pressuposto de prosseguimento da fase especial de repactuação. Em que pese a clareza da advertência judicial e a urgência manifestada na exordial, a parte Autora demonstrou total inércia processual, conforme certificado sob o ID 197444958, onde se atestou o transcurso do prazo fixado, in albis, sem que a Requerente cumprisse o ônus de apresentar o plano de pagamento ou qualquer manifestação justificando o descumprimento, deslegitimando a fase obrigatória pré-processual da repactuação. Agravando o quadro de irregularidade processual, em 02 de abril de 2025, os advogados constituídos pela Requerente comunicaram formalmente a renúncia aos poderes outorgados, apresentando a necessária comprovação de notificação da mandante para o endereço constante dos autos (IDs 199828892 e 199828896), ato este que, embora legalmente permitido, deflagrou a grave irregularidade na representação processual da parte Autora, essencial para o desenvolvimento ulterior do processo. Diante da constatação da irregularidade da representação processual, e em estrito cumprimento ao dever de saneamento imposto pelo Artigo 76 do Código de Processo Civil, este Juízo proferiu o Despacho de ID 207260592, datado de 13 de junho de 2025, determinando a intimação pessoal da Autora, EDILENE ANUNCIADA GOMES DA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização de sua capacidade postulatória, constituindo novo advogado, e, simultaneamente, cumprisse a determinação anterior de emenda da inicial, apresentando a proposta de plano de pagamento, sob a cominação expressa e cristalina de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Mandado de Intimação pessoal correlato à diligência (ID 211427753) foi devidamente expedido para o endereço declarado pela própria Autora na ocasião do ajuizamento da demanda, qual seja, Rua Afogados da Ingazeira, n° 775, casa 01, Bairro Janga, Cidade Paulista - PE. Contudo, a diligência resultou infrutífera, conforme certificação negativa do Oficial de Justiça (ID 219082849), juntada em 08 de outubro de 2025, que atestou a impossibilidade de proceder à intimação pessoal, tendo em vista que a Requerente não mais residia no local. A informação foi confirmada pela atual moradora do imóvel, indicando que a parte Autora se ausentou do endereço cadastrado sem efetuar a devida comunicação ao Juízo. Certificada a inviabilidade de intimação da Requerente para sanar a irregularidade (ID 219912857), e verificada a desídia da parte em atender aos comandos judiciais, impõe-se a prolação da decisão terminativa. É o relatório do necessário e suficiente. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO A regularidade do desenvolvimento do processo demanda o estrito cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se destaca a exigência de que as partes estejam devidamente representadas em juízo, nos termos do Artigo 103 do Código de Processo Civil. A presente ação, cuja fase especial de repactuação pressupõe uma intensa cooperação entre a parte Autora e o Juízo, conforme preconiza o Artigo 6º do CPC, encontra-se há meses paralisada por óbices processuais criados pela própria demandante. O primeiro vício surgiu com a renúncia dos advogados constituídos pela Requerente, ato que ensejou a suspensão do processo e a necessidade de a parte constituir novo procurador, em conformidade com o Artigo 76, caput, do CPC, de modo a sanar a irregularidade da representação. Este Juízo, pautado na lealdade processual e no princípio da cooperação, determinou a intimação pessoal da Autora para que tomasse as providências cabíveis, em observância à regra de saneamento prevista no Artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a intimação pessoal da Autora, fundamental para a regularização da capacidade postulatória e para o prosseguimento regular da demanda, foi frustrada em virtude de a Requerente ter alterado seu domicílio sem promover a comunicação obrigatória ao Juízo. O dever de as partes manterem o endereço atualizado é imperativo legal, estabelecido de forma clara no Artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que veda a omissão em cumprir determinação de colaborar com o Juízo no trâmite processual. A conduta omissiva da Autora não apenas desrespeita o dever de lealdade processual, mas também inviabiliza de maneira definitiva a consecução do ato judicial voltado ao saneamento do processo. O legislador, ciente da importância da comunicação entre o Juízo e as partes e da frequente desídia em atualizar os dados cadastrais, estabeleceu uma sanção direta e específica para essa omissão, contida no Parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil, o qual exige a leitura atenta de sua literalidade: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Embora a intimação em questão tivesse por via o Oficial de Justiça, a essência do disposto no Artigo 274, Parágrafo Único, é aplicável ao presente cenário: a Autora forneceu um endereço na exordial e, ao alterá-lo sem a comunicação devida, assumiu o risco e a responsabilidade por qualquer ausência de intimação subsequente que se mostrasse essencial ao curso processual. A presunção de validade das comunicações decorre justamente do ônus imposto ao litigante de zelar pela correção de seus dados, evitando a paralisação do feito por motivo alheio à atuação jurisdicional. No caso concreto, o descumprimento do dever de atualização cadastral (Art. 77, V, CPC) inviabilizou a intimação pessoal da Autora para que procedesse à regularização de sua representação processual, impedindo, assim, o saneamento do vício detectado pelo Juízo (Art. 76, caput, CPC). A Autora, ao se mudar sem notificar este Juízo, tornou-se incomunicável e negligenciou a ordem judicial específica contida no Despacho de ID 207260592, que já a advertia da pena de extinção. Configurada, portanto, a impossibilidade de sanar a irregularidade da representação processual por culpa exclusiva da parte Autora — cuja desídia inicial em apresentar a proposta de repactuação (ID 197444958) já havia demonstrado o desinteresse no prosseguimento do rito especial — e tendo sido frustrada a última e derradeira tentativa de intimação para sanear o processo em razão da mudança de endereço não comunicada, o que se equipara à não regularização no prazo legalmente concedido, impõe-se a aplicação da penalidade processual prevista em lei. O Artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer a consequência legal para o descumprimento da determinação de regularização, quando a providência for incumbência do Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, em especial o fato de a intimação pessoal da Requerente para regularizar sua representação processual ter sido frustrada em razão de sua mudança de endereço não comunicada ao Juízo, conforme preconiza o Artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, e configurado o descumprimento da determinação de saneamento da irregularidade de representação, nos termos do Artigo 76, caput, do CPC, eu, MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, com fulcro no Artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o Artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais a cargo da parte autora, ficando tal exigibilidade suspensa, face a gratuidade da Justiça deferida em seu favor. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual sequer se perfectibilizou integralmente, máxime a não citação dos Réus e a extinção precoce do feito por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o artigo 274, Parágrafo único, do CPC. Considero a parte autora intimada desta sentença com a publicação no DJEN, dada a impossibilidade de sua localização para intimação. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais e dando-se baixa na distribuição. Paulista, 25 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA Juíza de Direito