Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALL SPACE ABRIGOS GRANDE RECIFE SPE S.A, CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA., PONTO KA PERNAMBUCO VEICULACAO PUBLICITARIA LTDA EXECUTADO(A): NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI Sentença
APELANTE: Banco do Brasil
APELADOS: Ciacom Ltda e outros EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85 § 2º DO CPC. ARBIRTAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem jurisprudência no sentido de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas”. 2. Hipótese em que a cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial estende a novação aos terceiros garantidores, é de rigor a extinção da execução também em relação a estes. 3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Considerando que os honorários já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, não há como reduzir seu montante. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105333-64.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 783 e seguintes do CPC, distribuída, em 11/09/2024, por ALL SPACE ABRIGOS GRANDE RECIFE SPE S.A, CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PONTO KA PERNAMBUCO VEICULACAO PUBLICITARIA LTDA em desfavor de NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, referente ao Instrumento Particular de Contratação de Veiculação Publicitária, cujo débito total atualizado até agosto/2024 é de R$708.709,43 (setecentos e oito mil, setecentos e nove reais e quarenta e três centavos). Em relação à exequente ALL SPACE ABRIGOS GRANDE RECIFE SPE S.A., firmou Termo de Locação de Área de Publicidade nº RECIFE 0703- 24, início em 15/03/2024 e encerramento em 06/06/2024, tendo inadimplido as parcelas com vencimento em 17/06/2024, 15/07/2024 e 15/08/2024 (R$415.344,89 – atualizado até agosto/2024). Em relação à exequente CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA, firmou Termo de Locação de Área de Publicidade nº REC 0603/24, início em 15/03/2024 e encerramento em 06/06/2024, tendo inadimplido com todas as 05 (cinco) parcelas, com vencimento inicial em 15/04/2024 (R$265.423,59 – atualizado até agosto/2024). Em relação à exequente PONTO KA PERNAMBUCO VEICULACAO PUBLICITARIA LTDA, firmou a mesma espécie de contrato, com início em 10/05/2024 e encerramento em 09/08/2024, tendo inadimplido as parcelas com vencimento inicial em 15/06/2024 (R$ 22.940,95 – atualizado até agosto/2024, vencidas e vincendas). Requer a citação do executado para pagar/ apresentar embargos à execução/ parcelar a dívida, não efetuado o pagamento - a ordem de penhora/ avaliação, arresto de bens suficientes para garantir a execução, honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, inscrição no SERASAJUD, bloqueio das contas correntes/ ativos financeiros via SISBAJUD. atribuiu à causa o valor de R$708.709,43 (setecentos e oito mil, setecentos e nove reais e quarenta e três centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, notificação extrajudicial, planilhas de cálculo, notas fiscais, contratos, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 14.216,05 – em 16/09/2024), conforme comprovantes ID 182467323/ ID 182467324. Comparecimento espontâneo do réu (ID 184497257 – em 07/10/2024). Informou o ajuizamento de Tutela Cautelar perante o juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, processo nº 0035526-54.2024.8.17.2001, suspensão de todas as execuções (60 dias renovada por igual período), em preparação para a interposição de Recuperação Judicial, deferimento da cautelar, pleito da Recuperação Judicial deferido, suspensão de todas as ações de Execução contra as recuperandas, desbloqueio imediato de penhoras. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Em consulta ao PJe 1º (primeiro) grau, verifico que o juízo da 26ª Vara Cível da Capital - Seção B, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente e preparatória nº 0035526-54.2024.8.17.2001, proferiu decisão em 20/08/2024, através da qual, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial das empresas integrantes do grupo Império, quais sejam, Império Atacadista de Estivas e Cereais Ltda., Novelino Atacado de Estivas e Cereais Ltda., Novelino Atacado de Estivas e Cereais Ltda (filial), Império Comércio Express Ltda. e Império Empacotadora Ltda. Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) em 28/08/2024. Aliado a isso, nomeou como Administrador Judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, determinou a “SUSPENSÃO de todas e quaisquer ações ou execuções contra as recuperandas, inclusive relativos a procedimentos arbitrais em que a recuperanda figure como parte, desde que haja definição de quantias líquidas devidas pelas devedoras, pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da mencionada Lei, computando-se os prazos já concedidos por esse Juízo, anteriormente, a título de tutela cautelar de urgência, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, providenciando as recuperandas as comunicações de suspensão competentes (art. 52 §3º), ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º; 2º e 7º do art. 6º da LRF e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei.” Determinou, ainda, que “os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida, ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das recuperandas, ou interfira na posse de bens afetos à sua atividade empresarial, também deverão ser suspensos, na forma do que foi mencionado acima, cabendo a esse juízo recuperacional a análise do caso concreto”. Ressalta-se que, “eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, inclusive trabalhistas, deverão ser protocolados diretamente junto ao Administrador Judicial, por meio dos contatos aqui apresentados, para os fins de direito, incluindo-se cuja habilitação foram prematuramente requeridos nos autos.” Pois bem. Consoante art. 49, da Lei de Recuperação Judicial – LRF (Lei nº11.101/2005) “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, o marco divisório entre os créditos concursais e extraconcursais será o momento no qual a respectiva obrigação foi constituída (fato gerador). Em verdade, o crédito preexiste à data da sentença, pois já constituído desde o seu fato gerador que, in casu, corresponde ao decurso do prazo para pagamento, que se deu a partir de 17/06/2024, 15/04/2024 e 15/06/2024. Portanto, inconteste a natureza concursal do crédito objeto da lide, constituído em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial nº 0035526-54.2024.8.17.2001, pelo que ressoa inequívoca a sua submissão quando da homologação do plano recuperacional, sujeitando-se ao Juízo Universal da 26ª Vara Cível da Capital - Seção B. Face o comprometimento do patrimônio da parte executada em uma relação processual concursal, como é a hipótese dos autos, o caminho natural seria a suspensão deste processo executivo, com fundamento nos artigos 6º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de falência e recuperação judicial), aguardando-se o pagamento dos credores e eventual quantia subseciva. Todavia, sendo a única solução ao credor, para fins de satisfação do seu crédito, a competente habilitação na relação processual de recuperação, entendo inócuo este processo de execução. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031773-36.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Raimundo dos Santos Costa – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031773-36.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00317733620178172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)).Grifo nosso. Isto porque, para fins de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, não cabe a este juízo a prática de quaisquer atos de constrição, mas tão somente ao juízo universal. Outrossim, por estar o executado em recuperação judicial e, por conseguinte, impedido de cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, vez que deverá observar a ordem do concurso de credores, não há que se falar em citação para pagamento, consoante prevê os artigos 827 e 829, do CPC. Pelos mesmos motivos, este juízo não detém competência para determinar a penhora e/ou arresto, conforme previsão dos artigos 829, §§1º e 2º, e 830, §§1º e 3º, do Diploma Processual Civil, e/ou exercer qualquer medida constritiva ou executória sobre o patrimônio da empresa requerida, consoante disposição expressa no art. 6ª, inciso III, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (lei 11.101/2005), alterada pela Lei 14.112/2020, ante o caráter universal do juízo recuperacional. Ressalta-se que, a incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir até a data do pedido de recuperação judicial, consoante art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como é responsabilidade da parte exequente promover a devida habilitação do crédito perante o Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, impõe-se a extinção da execução pela NOVAÇÃO CONCURSAL do crédito, nos termos dos art. 49 e 59, da LRF (Lei nº 11.101/2005), bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, com a novação da dívida, a execução individual deverá ser extinta, devendo os créditos serem satisfeitos de acordo com as estipulações do plano a ser aprovado, sob pena de privilegiar os credores em execução individual, pois não estariam sujeitos à ordem de pagamento e aos prazos firmados. Em que pese o comparecimento espontâneo do Executado, com habilitação de causídico, sem apresentação de defesa, não restou angularizada a relação e/ou promovida a prática de qualquer ato processual. Portanto, não tendo a inicial sido recebida por este juízo e nem determinada a citação, não há que se falar em responsabilização da exequente pelo comparecimento espontâneo do executado. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos artigos 49 e 59, da LRF (Lei nº 11.101/2005) c/c os artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a presente EXECUÇÃO EXTINTA, ante a novação e sujeição do crédito ao juízo universal. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 14.216,05 – em 16/09/2024), conforme comprovantes ID 182467323/ ID 182467324. Sem condenação em honorários, ante ausência de sucumbência Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 27 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular