Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. D. EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO(A): ANA DULCE DE BARROS MENEZES DALBUQUERQUE, LINDEMBERG MENEZES DALBUQUERQUE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0105365-69.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado LINDEMBERG MENEZES D'ALBUQUERQUE, na qual argui, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Instados a se manifestarem, o Exequente apresentou impugnação pela rejeição do incidente e a Executada Ana Dulce também se manifestou contrariamente à exceção. Vindo-me os autos conclusos, relatados no que importa DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, instaura um contraditório incidental no bojo da execução. Nessa condição, submete-se ao recolhimento das custas judiciais pertinentes, conforme dispõe a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 17.116/2020). O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive dos seus incidentes. Compulsando os autos, verifico que o executado/excipiente, ao protocolar a peça não comprovou o recolhimento das custas relativas ao incidente processual, tampouco é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício este que sequer foi pleiteado. A ausência de recolhimento das custas constitui óbice ao conhecimento da matéria suscitada, porquanto ausente pressuposto de validade do ato processual. A regularidade formal, que inclui o preparo, é requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer postulação que instaure um incidente contencioso. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. PROVIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade, embora se trate de meio atípico de defesa, destinado à arguição de matérias de ordem pública e que dispensam dilação probatória, encontra disciplina específica no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da Lei Estadual nº 17.116/2020, que atribuiu ao devedor a responsabilidade pelo recolhimento prévio das custas e taxa judiciária ao suscitar incidente que vise discutir a exigibilidade do débito. 2. O Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818/2020 do TJPE consolidou, por meio da Nota Técnica nº 001/2021, o entendimento de que a nova sistemática de custas prevista na Lei nº 17.116/2020 se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 5 de março de 2021, respeitando a segurança jurídica. 3. No caso concreto, a execução foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 17.116/2020, sendo plenamente aplicável a exigência do recolhimento prévio de custas para o conhecimento da exceção de pré-executividade. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00504208720248179000, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 03/07/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Dessa forma, a ausência do devido preparo impede a análise do mérito da questão arguida, impondo-se a rejeição liminar do incidente.
Ante o exposto, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais devidas, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado LINDEMBERG MENEZES D'ALBUQUERQUE. Condeno o executado/excipiente ao pagamento das custas deste incidente. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, por se tratar de rejeição por vício formal que obstou o exame do mérito da defesa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retome-se o regular prosseguimento da execução. Recife, 11 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)