Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): M.V. CAVALCANTI - ME, MARCIA VIEIRA CAVALCANTI, JOSE DE GOES CAVALCANTI NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210355981, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142945-36.2024.8.17.2001 Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da citação (art. 829-CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor a ser pago pelo executado, ficando esclarecido que em caso de integral pagamento no prazo supra, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art. 827-CPC). Não realizado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A penhora deverá recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não sendo encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça na forma do art. 830-CPC. Caso solicitado, determino a realização de penhora on-line, através do SISBAJUD/RENAJUD, bem como autorizo a expedição de certidão de que esta execução foi admitida pelo Juízo, atendendo às formalidades previstas no art. 828-CPC, cabendo ao exeqüente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de dez dias, conforme art. 828, § 1º, CPC. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exeqüente providenciará, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Caso o exequente não providencie o cancelamento das averbações, desde já determino que seja expedido ofício com essa finalidade, ficando sujeito ao pagamento de indenização à parte contrária. Advirto que, requerida qualquer diligência, no ato deve ser comprovado o pagamento da taxa correspondente, sob pena de preclusão e extinção do feito. Não sendo localizados bens/valores, fica suspensa a execução e determinado o arquivamento do feito, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019-TJPE/CGJ, intimando-se o exequente para que promova o andamento da execução, indicando bens livres e desembaraçados que possam garantir o seu crédito. Cumpra-se preferencialmente por meios remotos. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau