Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO(A): AZEVEDO & AZEVEDO LTDA, FRANCISCO ESIO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221436279, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064167-52.2024.8.17.2001
Vistos, etc. A parte autora ajuizou execução de título extrajudicial em face de AZEVEDO & AZEVEDO LTDA e FRANCISCO ESIO DE AZEVEDO. Intimada para recolher as despesas postais referente à expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ID. 181741953. Sentença ID. 181826555 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração alegando, em suma, a necessidade de intimação pessoal para o pagamento de custas. Intimada para contrarrazoar, a parte demandada manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos, vez que são tempestivos. Em análise ao conteúdo, não vislumbro qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. A referida sentença está devidamente fundamentada acerca da desnecessidade de intimação pessoal, transcrevendo, inclusive, o seguinte entendimento recente do E. TJPE: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS. CABIMENTO (ART. 10, § 1º, CAPUT C/C INCISO III, DA LEI 17.116/20). CIENTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE (SÚMULA 170 DO TJPE). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que quando a sentença foi prolatada não havia nos autos qualquer petição pendente de análise. Preliminar rejeitada. 2. A exigibilidade das custas postais decorre do disposto no art. 10, § 1º, caput c/c inciso III, da Lei 17.116/20 (Nova Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), o qual estabelece que as custas processuais não abrangem as despesas postais com citações e intimações. 3. A ausência de pagamento das custas postais conduz à extinção da ação sem resolução do mérito por falta de pressuposto, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. O enunciado nº 170 da súmula deste TJPE é claro ao dispensar a intimação pessoal da parte nos casos de ausência de pressuposto válido para o regular processamento do feito, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) da parte autora. 5. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível NPU0057754-39.2019.8.17.2990 em que figura como agravante Banco Volkswagen S/A e como agravado Otacílio Paulo Santos Ferreira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - Apelação Cível: 00577543920198172990, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Portanto, reputo inocorrente, no presente caso, qualquer vício de omissão. Em verdade, a intenção do embargante é a reforma de entendimento o que, apesar de possível, deve ser requerido utilizando a via recursal adequada, qual seja, recurso de apelação. Assim, recebo os embargos de declaração, para em seguida rejeitá-los, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, uma vez que não houve contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Intimem-se, por seus advogados, via PJe. Havendo Apelação, encaminhem-se os autos ao TJPE, independentemente de citação / intimação da parte adversa e de novo despacho, eis que a relação processual não se constituiu e a rejeição dos presentes Embargos já supre a decisão prevista no art. 331-CPC. Cumpra-se. Recife, 30 de outubro de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital