Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL AGUAS CLARAS EXECUTADO(A): ALESSANDRA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Conforme se infere dos autos, foram realizadas diversas tentativas de intimação sem êxito. De igual modo, não se aplica o §2º do art. 830 do CPC. A citação por edital não se coaduna com os princípios orientadores do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, a saber: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, havendo inclusive vedação expressa no art. 18, § 2º da Lei 9.099/95. Nesse cenário, considerando que o devedor não foi encontrado, além da duração razoável do processo, bem como a celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, a extinção da execução com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 é medida que se impõe. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P. R. I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 20 de março de 2025 Juiz(a) de Direito ds
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001419-12.2024.8.17.8232