Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE MUTIRÃO – ato nº 755/2025 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0038306-88.2024.8.17.8201
Vistos, etc. ANA LÚCIA DE LIMA, servidora pública municipal, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, alegando descontos indevidos em sua remuneração, sob as rubricas “549 – DESC.” / “549 DESC. ADIANT. ORDEM DE PAGAMENTO” e “485 – DESC.”, sem comunicação prévia ou justificativa. Requereu: (i) declaração de ilegalidade dos descontos; (ii) cessação de futuras deduções; (iii) restituição dos valores descontados nos últimos 5 anos, no montante atualizado de R$ 12.465,70; e (iv) subsidiariamente, aplicação do limite de 30% previsto no art. 133 da Lei Municipal nº 17.142/2005. O Município contestou, arguiu prescrição quinquenal e sustentou que: (a) os descontos sob o código 485 corresponderam à compensação de valores pagos em duplicidade a título de complemento de piso salarial; e (b) os descontos sob o código 549 foram ajustes contábeis de adiantamentos em folha extra, sem qualquer prejuízo à autora. Ofício da Administração confirmou que as rubricas questionadas decorrem de adiantamento de aumento salarial creditado em 09/07/2024 e do desconto de complemento de piso após a adequação ao novo patamar remuneratório. É o relatório. Decido. A principio em relação a preliminar, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas. Tendo a ação sido proposta em 17/09/2024, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/09/2019. Reconheço, pois, parcialmente a prescrição. Mérito A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob as rubricas 485 e 549. Da Rubrica 485 Conforme fichas financeiras e a resposta oficial, a rubrica 485 correspondeu ao desconto de valores pagos em duplicidade a título de complemento de piso (cód. 214), já que a Lei Municipal nº 19.060/2023 concedeu reajuste retroativo a janeiro/2023, resultando em crédito de diferença em maio/2023. Tal quantia, entretanto, já havia sido antecipada em meses anteriores como complemento de piso. O desconto posterior corrigiu o pagamento indevido por erro operacional. O STJ, no Tema 531, assentou que valores pagos indevidamente por erro administrativo (operacional ou de cálculo) devem ser restituídos, salvo quando a boa-fé objetiva do servidor impossibilite a percepção do erro. No caso, a duplicidade era claramente identificável, pois constava expressamente nas rubricas de contracheque. Logo, o desconto no código 485 não configurou ilegalidade. Da Rubrica 549 Os documentos evidenciam que os lançamentos sob a rubrica 549 se referem a ajustes de adiantamentos em folha extra, prática administrativa em que parcelas como férias, adicional de incentivo ou progressões são antecipadas e, posteriormente, compensadas na folha mensal. O cotejo entre folhas extras e fichas financeiras demonstra que, no contracheque do final do mês, os valores eram creditados integralmente e abatidos apenas os montantes já antecipados, evitando duplicidade. Os cálculos apresentados pela autora, embora demonstrem os valores descontados, não infirmam a natureza de compensação contábil desses lançamentos. Não houve efetiva subtração ilícita de sua remuneração, mas apenas ajuste de fluxo financeiro, o que afasta a tese de enriquecimento ilícito do Município. A autora invoca a necessidade de comunicação prévia e o limite de 30% da remuneração. Contudo, tais regras se aplicam a reposição de valores ao erário (situação de débito do servidor), o que não ocorreu no caso, em que se tratou de ajuste de adiantamentos e compensação de duplicidade. Logo, inaplicável a norma municipal ao caso. Sendo assim, Não há ilegalidade nos descontos questionados.
Trata-se de procedimento legítimo de compensação de valores adiantados ou pagos em duplicidade. Inexiste, portanto, direito à restituição pleiteada. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 17/09/2019; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LÚCIA DE LIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. NICOLE DE FARIA NEVES Juíza de Direito