Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 3ª TURMA Recurso Nº...: 0041092-42.2023.8.17.8201 Recorrente.....: GABRIEL BARBOSA DA SILVA Advogado......: MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA e NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA Recorrido.......: REIS ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado......: TIAGO OLIVEIRA REIS e MARCELA SILVA CASELLI DE OLIVEIRA Relator..........: JUIZ – AUZIÊNIO DE CARVALHO CAVALCANTI EMENTA: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. De ofício, suscito a preliminar de ilegitimidade ativa da REIS ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para ajuizar ação de execução em sede de juizados especiais cíveis. A mesma se trata de sociedade de prestação de serviço de advocacia, que não está incluída no rol do art. 8º, da Lei 9099/95. O contrato social da mesma refere que seu objeto é a prestação de serviço de advocacia. Competindo à OAB regular as sociedades de advogados e não se admitindo que estas sociedades se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, carecem de pressuposto processual para demandarem perante o Juizado Especial Cível. No que tange à inclusão dos serviços advocatícios na forma de tributação do Simples Nacional, inserida pelo artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006 e incluída pela Lei Complementar nº 147, de 2014, por si só, não legitima as sociedades advocatícias para a propositura de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, na medida em mantida a sua condição de sociedades civis. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos. Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível. Ainda que a parte exequente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESPACHO
RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: REIS ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) Processo nº 0041092-42.2023.8.17.8201
RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: REIS ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEIRO TEOR Relator: AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI Relatório: Voto vencedor: SENTENÇA MANTIDA. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005779848, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007484876, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018)”.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) Processo nº 0041092-42.2023.8.17.8201
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, restando prejudicado o recurso. É COMO VOTO. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, CONCORDO com o Relator do processo. Recife, 2026-04-06, 18:48:59 Dia de Santo Irineu VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO VOTO VOGAL, 2026-03-31, 19:53:40 Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI, DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA], 9 de abril de 2026 Magistrado, 13 de maio de 2026 Secretaria da Turma Recursal