Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FLORENCIO EXECUTADO(A): ALLAN KLEIBER FREITAS DE CARVALHO, JOSE ANTONIO GALVAO DE LIMA JUNIOR, ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA DECISÃO
Agravante: José Olímpio Pires Cabral
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. 1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 4. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002144-02.2009.8.17.0480
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FLORÊNCIO em face de JOSÉ ANTÔNIO GALVÃO DE LIMA JÚNIOR, ROGÉRIO JOSÉ BEZERRA DE SOUSA BARBOSA e ALLAN KLEIBER FREITAS DE CARVALHO, fundada em débitos de aluguéis vencidos, totalizando R$ 47.664,06 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e seis centavos). O executado ROGÉRIO JOSÉ BEZERRA DE SOUSA BARBOSA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 189056703), em 22 de novembro de 2024, arguindo, em síntese: Cabimento da Exceção: Alega a possibilidade de apresentação da exceção de pré-executividade com base no princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e na doutrina de Humberto Theodoro Junior, para discutir a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que independe de dilação probatória. Prescrição Intercorrente: Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC. Argumenta que, após o trânsito em julgado de decisão do STJ em 03/03/2021, que manteve acórdão do TJPE afastando a prescrição, a exequente permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos. Relata que, embora intimada em 24/04/2018 para se manifestar sobre o prosseguimento, a exequente só peticionou em 23/10/2024, após despacho de 14/10/2024, requerendo diligências, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, do Código Civil. Pedido de Efeito Suspensivo: Requer a concessão de efeito suspensivo à execução, alegando risco de danos irreversíveis. Extinção da Execução: Pede a extinção da execução com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, e a condenação da exequente em honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Intimada para falar a exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 196145346), aduzindo, em resumo: Intempestividade e Incabimento: Argumenta que a exceção é intempestiva e incabível, pois o executado já havia apresentado Embargos à Execução, nos quais a questão da prescrição foi decidida em sede de apelação, estando preclusa. Litigância de Má-fé: Alega que o executado age de má-fé ao afirmar que a exequente ficou inerte desde 24/04/2018, pois o processo estava suspenso aguardando o julgamento de recursos nas instâncias superiores. Impulso Oficial: Afirma que o despacho de 17/02/2023 (ID 125857719) determinando diligências junto à DCRA foi um ato de ofício do juízo, e não da exequente. Inexistência de Prescrição: Sustenta que a decisão de 14/10/2024 (ID 185149659) afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, decisão contra a qual o executado não se insurgiu por meio de recurso adequado (agravo de instrumento). Rejeição da Exceção: Pede a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. É o Relatório. DECIDO. A controvérsia reside, portanto, na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que depende da comprovação da inércia do exequente e do decurso do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, exige a conjugação de dois elementos: o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Não basta o mero decurso do tempo para que se configure a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente, ou seja, a sua omissão em praticar os atos necessários para o prosseguimento da execução. No caso em tela, apesar do longo tempo transcorrido desde a distribuição da ação, não se verifica a inércia da exequente. MARIA DAS GRACAS DA SILVA FLORENCIO demonstrou interesse no prosseguimento do feito, praticando atos processuais e manifestando-se nos autos. A demora no andamento do processo, conforme alegado pelo exequente, decorreu, em grande parte, da atuação dos executados, que opuseram diversos incidentes processuais, como recursos de Id. 175345448 e recurso especial no STJ, Id. 175345453, retornando os recursos aos autos no ano de 2024, a título de exemplo. Nesse sentido, a demora no andamento do presente processo não pode ser imputada exclusivamente ao exequente, mas sim a uma série de fatores, incluindo a complexidade da causa, a atuação dos executados. Não se verifica, portanto, a inércia do exequente, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. No que tange ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, este não pode ser interpretado de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais princípios constitucionais, como o da segurança jurídica e o do acesso à justiça. O direito à duração razoável do processo não pode ser utilizado como pretexto para extinguir uma ação de execução, quando não comprovada a inércia do exequente e quando este demonstrou interesse na satisfação do seu crédito. Assim, a alegação de prescrição intercorrente e falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que não comprovada a inércia do exequente e que a demora no andamento do processo decorreu de diversos fatores, incluindo a atuação dos executados. Nesse sentido é a Jurisprudência do E. TJPE, Câmera Regional de Caruaru e Tribunais Nacionais conforme segue: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0003169-25.2023.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram, como Agravante, José Olímpio Pires Cabral e, como Agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003169-25.2023.8.17.9480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 11/05/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ROGÉRIO JOSÉ BEZERRA DE SOUSA BARBOSA, e determino o prosseguimento da execução. 01 – Intimem-se as partes da presente decisão. 02 - Intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do valor em cobro. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 04 de novembro de 2025. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito